segunda-feira, 30 de novembro de 2015

DIREITO DESCOMPLICADO POR JOSÉ ERIVAN DOS SANTOS, CONFIRA A COLUNA DESTA SEMANA (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)


Direito Previdenciário
José Erivan dos Santos – Advogado – OAB/RN 10.930

Aposentadoria Rural – Segurado Especial

A Previdência Social dispensa especial atenção ao Trabalhador Rural, sendo essa a única classe de trabalhadores que pode receber os benefícios oferecidos pelo INSS mesmo sem o recolhimento de contribuição previdenciária. Quem é trabalhador rural, não precisar contribuir para a Previdência, basta provar que trabalha realmente como agricultor para se beneficiar dos recursos do INSS. A atividade rural precisa ser desenvolvida em regime de economia familiar.

O trabalhador rural, além de não precisar contribuir mensalmente com o INSS, ainda tem uma redução em 5 anos na idade mínima para se aposentar. Os homens se aposentam ao completar 60 anos, e as mulheres ao completar 55 anos de idade. O valor da aposentadoria rural é de 1 salário mínimo. O tempo exigido para concessão de aposentadoria rural é de 15 anos de atividade rurícola, tempo conhecido como período de carência. 

Para ter direito a aposentadoria rural, basta o trabalhador comprovar sua condição de rurícola, através de documentos: INCRA da terra (própria ou de terceiros), vínculo com o Sindicato Rural ou Associação de Agricultores, além de outros documentos que comprovem a profissão de agricultor. O labor rurícola também pode ser provado através de depoimentos de testemunhas. 

A aposentadoria rural está disciplinada no art. 48, I da Lei Federal 8.213/91, que dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

As novas regras de cálculo para concessão de aposentadoria, não alteram em nada a aposentadoria para agricultores familiares. A medida alterou apenas a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos. Portanto, o segurado especial, ou seja, para o trabalhador rural continua valendo as mesmas regras da redação da Lei 8.213/91.

O parágrafo 1º do artigo 48, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre a idade para concessão de aposentadoria por idade dos agricultores, foi mantido, sem qualquer alteração.

Oportuno lembrar que o trabalhador rural em regime de economia familiar, tem direito, aos seguintes benefícios: aposentadoria por idade, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio reclusão, salário maternidade.

O trabalhador rural, mesmo que tenha exercido atividade urbana, de forma intercalada com a atividade rural, tem direito, desde que preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade rural.

Vale ressaltar, que o pescador artesanal se enquadra na categoria de segurado especial, sendo necessário seguir as mesmas regras da aposentadoria rural. 

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