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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Justiça decide que hospital deve indenizar familiares por morte de paciente não submetida a cirurgia

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve por unanimidade a condenação do Hospital São Lucas ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à família de uma paciente que veio a falecer no leito hospitalar, sem que fosse realizada o procedimento cirúrgico indicado para o caso.

Conforme consta no processo, originário da 15ª Vara Cível de Natal, a genitora das autoras da ação foi diagnosticada com hipertensão arterial, e em 22 de março de 2013 foi internada no hospital demandado, por motivos de complicação cardíaca. Posteriormente, o quadro da paciente se agravou até que em 18 de abril de 2013 foi solicitada a realização de procedimento cirúrgico que foi autorizado pelo seu plano de saúde, Amil, na mesma data.

Todavia, mesmo com a autorização do plano, o hospital São Lucas não realizou o procedimento, nem transferiu a paciente para hospital diverso no intuito de submetê-la à cirurgia. Essa situação agravou seu estado de saúde, ocorrendo o óbito em 1º de maio de 2013, mesmo com o procedimento já autorizado.

Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, figurando o hospital demandado como fornecedor de serviços e a paciente como destinatário final destes. Ela frisou também que "a necessidade e a indicação da internação, medicamentos e procedimentos cirúrgicos estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos acostados aos autos". E considerou que tais documentos atestam que a paciente "apresentava um quadro clínico grave e que, em decorrência disso, estaria sofrendo repercussões diretas em sua saúde e risco de morte".

Diante desse contexto, a desembargadora ressaltou que o hospital demandado deixou de realizar o procedimento cirúrgico, o qual poderia ter melhorado a condição de vida da paciente, "sem justificativa, foi omisso e negligente, mormente quando restou caracterizada a gravidade da condição sintomática da mãe das apeladas".

Também foi levado em consideração o entendimento do Juízo de primeiro grau de que "a Casa de Saúde São Lucas não foi o causador do óbito, mas faltou com seu dever e responsabilidade no momento em que, mesmo autorizado pela Amil, deixou de realizar o procedimento cirúrgico". E foi acrescentado que o demandado "falhou em demonstrar quais motivos o impediram de proceder com a cirurgia, ou de transferir a paciente para o Hospital do Coração".

Por fim, a desembargadora avaliou que o valor fixado em primeira instância pelos danos morais causados como adequado, "mantendo a sentença original em sua integralidade".

(Processo nº 0852877-59.2015.8.20.5001)
Fonte: Portal do judiciário

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