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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

DIREITO DESCOMPLICADO POR JOSÉ ERIVAN DOS SANTOS, CONFIRA A COLUNA DESTA SEMANA (DIREITO PENAL, CRIMES NAS REDES SOCIAIS)

Direito Penal
José Erivan dos Santos – Advogado – OAB/RN 10930
Crimes nas redes sociais

Pode tudo nas redes sociais?
         Algumas atitudes podem ser consideradas crimes.
          Com o acesso a tecnologia cada vez maior, o que é salutar, tem pessoas que se escondem no anonimato, ou acham que se escondem, para cometer diversos tipos de crimes.

          A Internet é um espaço virtual livre, onde todos, sem distinção, têm o direito de usá-la, tendo em vista não ser necessária autorização para seu uso, desde uma simples pesquisa até assistir um vídeo, criar sites, blogs, aplicativos, etc. 

          O Brasil figura na lista de países com grande número de usuários no Facebook, Twitter e YouTube, e o comportamento das pessoas nessas redes sociais nem sempre é pacífico. Nas redes sociais, discussões acaloradas são perfeitamente normais, mas o mundo virtual também tem suas leis, e elas são bem concretas.

           A liberdade de expressão nas redes sociais não pode ser confundida com irresponsabilidade, senão torna-se abuso de direito. Usar as redes sociais para ofender a outrem e justificar que estamos em um país democrático, isso não é democracia, é crime. A ofensa covarde e anônima, não tem sustentação jurídica em um estado democrático de direito.

           As mensagens caluniosas, injuriosas, difamatórias, além da prática de pedofilia, racismo e demais delitos praticados nas redes sociais, são puníveis, pois é possível o rastreamento e a identificação dessas mensagens, o que gera a possibilidade de punição tanto na esfera civil quanto na criminal. 

          Pessoas que compartilham calúnias, injúria, difamação, e mensagens de ódio nas redes sociais ou re-encaminha vídeos íntimos no Whatsapp, por exemplo, também podem ser punidas.

          O cyberbullying – ofensa, discriminação ou ameaça digital – leva a indenizações que variam de 10 e 30 mil reais. Se o ofensor for menor de idade, são aplicadas medidas socioeducativas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

          Quando alguém compartilha e ajuda a disseminar um conteúdo considerado ilegal, é considerado colaborador e responderá na medida da sua participação. Já a curtida no Facebook pode não representar um ilícito em si, mas, se a prática for reiterada e a pessoa monitorada, ficando claro, que ela curte tudo que é ilegal, é possível ser responsabilizada.

           Os crimes contra honra praticados na internet – calúnia, difamação, injúria – têm gerado cada vez mais processos judiciais. A condenação pode ser, retirada da página do ar, pagamento de indenizações, responsabilização dos agressores e/ou outros tipos de condenações.

           As ofensas digitais se propagam em poucos segundos e o dano é contínuo, considerando que o conteúdo se perpetua na web. Quem se torna vítima deste tipo de crime está condenado a conviver coma exposição o resto da vida.

           Um dos principais problemas para o combate dos crimes virtuais e, consequentemente, para o aumento desse tipo de crime é a sensação de impunidade. A sociedade digital precisa evoluir, para que garanta o acesso, mas também puna os que praticam crimes nas redes sociais, não pode deixar o mundo virtual se transformar em um ambiente selvagem e inseguro, sem Lei.

          Os crimes cometidos na internet são combatidos com leis já existentes, como a Constituição, o Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor e, com a nova Lei do Marco Civil da Internet.

          A Lei do Marco Civil da Internet é uma espécie de "constituição" que rege o uso da rede no Brasil definindo direitos e deveres de usuários e provedores da web no país.

          Portanto, nas redes sociais os internautas precisam obedecer às regras de convivência democráticas e pacíficas, pois caso contrário podem responder judicialmente pelos os ilícitos praticados no mundo virtual.

Alguns crimes cometidos nas redes sociais:

           Calúnia: consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, art. 138 do CP;

          Difamação: associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação, art. 139 do CP;

          Injúria: ofender a dignidade ou decoro de alguém, art. 140 do CP;

          Divulgação de segredo: revelar segredos de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos, art. 153 do CP;

          Escárnio por motivo de religião: criar comunidade online para menosprezar ou agredir pessoas religiosas e religiões, isto é, escarnecer alguém publicamente, por crença ou função religiosa, art. 208 do CP;

          Favorecimento à prostituição: induzir ou atrair alguém à prostituição, art. 228 do CP;

          Ato obsceno: consiste na prática de ato obsceno em local público, art. 233 do CP;

           Incitação ao crime: incitar alguém para cometimento de crime, art. 286 do CP;

          Apologia de crime ou criminoso: criar comunidades virtuais para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações criminosas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro, art. 287 do CP;

           Falsa identidade: criar um perfil falso com intuito de enganar alguém a respeito da própria identidade ou da identidade de terceiro, para obter vantagem causando dano, art. 307 do CP;

           Preconceito ou discriminação: comentários em chats, e-mails, blogs e outros, de forma negativa sobre raças, religiões, etnias, etc. Lei 7.716/89;

           Pedofilia: troca de informações ou imagens que contenham cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo crianças ou adolescentes, arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei no 8.069/90 - ECA.

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