quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

DIREITO DESCOMPLICADO POR JOSÉ ERIVAN DOS SANTOS, CONFIRA A COLUNA DESTA SEMANA, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

Direito Civil
Advogado – José Erivan dos Santos – OAB/RN 10.930

Inventário Extrajudicial
     Morta uma pessoa, ou presumida tal, abre-se a sua sucessão hereditária, com a conseqüente transmissão, aos seus herdeiros legítimos e testamentários, do domínio e posse da herança. Ocorre,, todavia, que cada um dos herdeiros receberá o quinhão a que tem direito, razão pela qual se tornam necessários o inventário e partilha da herança, individualizando assim os respectivos quinhões hereditários. (Marcato)

No direito sucessório brasileiro, no momento do falecimento, toda a herança do de cujus se transfere para seus herdeiros.

     Para que ocorra a transferência dos bens para os herdeiros, a Lei prevê nos art. 982 a 1.045 do CPC, o procedimento especial de Inventário, que é procedimento obrigatório para que os sucessores obtenham o título comprobatório do domínio.

     A Ação de Inventário é um procedimento lento e oneroso para as partes envolvidas. Há Ações de Inventário que duram anos somente em primeira instância.

     Uma Ação de Inventário demora anos para ser resolvida, fruto da morosidade do judiciário brasileiro, além da burocracia procedimental do processo judicial da Ação de Inventário.

     Outro aspecto da Ação de Inventário é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, considerando que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.

     A Lei 11.441/07 que alterou o Código de Processo Civil, no Capítulo IX que trata do Inventário e da Partilha, prevê a possibilidade do Inventário Extrajudicial (em cartório), sendo uma alternativa ao procedimento judicial.

     A Lei do Inventário e da Partilha estabelece critérios para o procedimento extrajudicial. Vejamos:

     “Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

     Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

     Pela redação do art. 982, para que o Inventário seja realizado em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores e capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente representados por advogado.

      Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, o advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário através de petição junto ao cartório.

     Para a realização do Inventário extrajudicial, o tempo vai variar de acordo com a disponibilidade do cartório. O Inventário extrajudicial torna-se menos oneroso e menos burocrático, podendo ser realizado em menos de um mês. 
 
     O art. 983 da Lei 11.441/2007 estendeu o prazo para 60 (sessenta) dias da data do falecimento. A inobservância do prazo acarretará imposição de multa por lei estadual.

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