A Lei n. 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e n. 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Algumas estão relacionadas ao financiamento, aos gastos e à prestação de contas das campanhas eleitorais, com destaque para as seguintes:
Contas bancárias
Permanece a obrigatoriedade de abertura de conta bancária. O prazo para os candidatos é de até 10 (dez) dias contados da concessão do número de inscrição no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal.
Já os partidos que ainda não disponham da conta destinada exclusivamente para as “Doações de Campanha” têm até 15 de agosto para providenciá-la. Vale lembrar que os recursos do Fundo Partidário devem ser movimentados em outra conta, previamente aberta especificamente para esses valores. Essa regra vale para os partidos e também para os candidatos que tenham previsão de movimentar recursos dessa origem.
Financiamento de campanha
Dentre as mudanças, a de maior repercussão é a proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e por recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
A nova regra proíbe os partidos políticos de utilizar nas campanhas eleitorais, direta ou indiretamente, ou transferir para candidatos, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.
Divulgação durante a campanha
Os recursos em dinheiro recebidos para o financiamento das campanhas deverão ser divulgados pelos candidatos, partidos e coligações em até 72 horas do seu recebimento, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na Internet para essa finalidade.
Além dessa exigência, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico, ainda durante o curso das campanhas (entre os dias 9 e 13 de setembro), um relatório parcial contendo informações das receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como dos gastos até então realizados, que serão publicados na página do TSE na Internet. A alteração legal suprimiu a parcial de agosto, que era prevista em eleições anteriores.
Sistema simplificado de prestação de contas
Outra inovação é a adoção pelo TSE de sistema simplificado de prestação de contas a ser utilizado por candidatos que realizarem movimentação financeira de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para candidaturas a prefeito e a vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores.
Limite de gastos
O limite de gastos permitido por cargos e por municípios para as eleições deste ano foi fixado pela Resolução TSE nº 23.459/2015, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei nº 13.165/2015.
Outras regras
Outras regras versando sobre a matéria poderão ser consultadas no inteiro teor da Resolução TSE nº 23.463/2015, disponível no sítio de Internet do TSE.
Por Robson Pires
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