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quinta-feira, 9 de março de 2017

Vigilante baleado em assalto no RN deve receber R$ 1,3 milhão, diz juiz

Jeimyson Nunes de Azevedo, 26 anos, ficou paraplégico em abril de 2016.
Empresas devem pagar indenização por dano moral, material e estético.
Jeimyson foi baleado em abril de 2016 (Foto: Reprodução/ Inter TV Cabugi)

O vigilante Jeimyson Nunes de Azevedo, de 26 anos, que ficou paraplégico após ser baleado durante um assalto a uma farmácia, no dia 4 de abril de 2016, na Zona Norte de Natal, vai receber uma indenização de quase R$ 1,3 milhão por danos morais, materiais e estéticos.

A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a Prosegur Brasil S/A, empregadora do vigilante, e, solidariamente, a Empreendimentos Pague Menos S/A, para quem ele prestava serviço ao valor de R$ 1.280.115,19.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior determinou, ainda, o pagamento do valor mensal de R$ 1.600,00 para cobrir despesas médicas, com pagamento já a partir da decisão (antecipação de tutela).

Em sua sentença, o juiz determinou o pagamento de R$ 50 mil para cada familiar (pais, irmãs e filha) a título de danos morais, por terem sido também atingidos pela situação do vigilante.

O assalto ocorreu em abril do ano passado, no bairro de Igapó, Zona Norte de Natal, e chegou a ter grande repercussão na cidade. Várias campanhas de arrecadação de donativos e medicamentos foram realizadas em favor do vigilante.

De acordo com a Polícia Militar, dois criminosos entraram na farmácia e roubaram a arma e o colete do vigilante. Na fuga, mesmo sem a vítima esboçar qualquer reação, um dos criminosos atirou contra o trabalhador, atingindo a coluna cervical dele e deixando-o paraplégico.

O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior entendeu que, “no caso em análise, o fato do reclamante, no auge de sua vitalidade e como toda uma vida pela frente, ver prejudicada a capacidade de exercer quaisquer funções e sequer de haver-se sozinho, é bastante a caracterizar lesão àquele patrimônio, fazendo-se presente, assim, o dano moral”.

Para condenar a empresa de segurança, o juiz considerou a responsabilidade objetiva dela, quando não há culpa direta da empregadora pelo acidente de trabalho, embora ela responda pelo risco da sua atividade.

Assim, o juiz reconheceu que “não há como negar que a atividade desenvolvida pela empresa ré implicava em risco para a incolumidade (integridade) física do autor, haja vista que a vigilância patrimonial armada expõe o vigilante a um risco extremamente superior à imensa maioria dos demais trabalhadores”.

Ele também acatou a tese do vigilante que pediu, com base no Código Civil, a inclusão da responsabilidade solidária da Pague Menos pelo incidente.

Em seu artigo 942, o Código dispõe que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. A decisão ainda é passível de recurso.

Do G1 RN

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