GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2017
DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2017, de 26 de setembro de 2017.
Dispõe sobre o Recadastramento dos Servidores Ativos e Inativos do Município de Tangará/RN e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tangará/RN, Sr. JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais todos vinculados ao RPPS, que para esse fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a regularização funcional dos servidores;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento dos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, incluindo todos os Servidores inclusive os que estiverem em Licença de qualquer espécie, que componham o quadro Funcional do Município de Tangará/RN.
Art. 2º O período da apresentação da documentação para atualização dar-se-á impreterivelmente de 02 a 31 de outubro de 2017, nos horários compreendidos entre 8h00min e 17h00min, e será dividido por Secretarias, conforme tabela abaixo:
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Obras Públicas e Infraestrutura , -Transporte , SEMTHAS, Agricultura e – de 02/10 a /06/10/2017.
- Secretaria Municipal de Saúde – de 09/10 a 13/10/2017.
- Secretaria Municipal de Educação – de 16/10 a 31/10/2017.
Art. 3º Fica estabelecido como o local para a apresentação do servidor, munido dos documentos de que trata este Decreto, a Sede da Prefeitura Municipal de Tangará, localizada na Rua Miguel Barbosa, 548, centro, Tangará/RN.
Art. 4º O censo será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor, perante as equipes responsáveis e constituídas para tal finalidade para preenchimento do formulário de recadastramento.
§ 1º O formulário de recadastramento será preenchido pelo servidor, conferido pelo recepcionista e assinado pelo servidor.
§ 2º O servidor deverá apresentar documento original com cópia, a seguir mencionados:
I - Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor;
II – Cópia do documento de nomeação (portaria ou termo de posse);
III - Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;
(RG,CPF,título de eleitor do cônjuge )
IV - Carteira habilitação (se motorista);
V - Identidade Militar (se militar), ou Carteira de Reservista;
VI - Comprovante com nº do PIS/PASEP (que não seja contracheque);
VII - Comprovante de residência atualizado;
VIII - Certificado de conclusão do curso do 1º e/ou 2º grau ou diploma (nível superior);
IX–Comprovante de registro em órgão de classe quando se tratar de profissão regulamentada;
X - Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado ou Doutorado;
XI – Cópia do último contracheque;
XII – Comprovante da autorização do afastamento ou disposição a outro órgão;
XIII – Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos; ou dependentes.
XIV – Cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos; após 07 anos declaração escolar.
XVI - Existência de contribuição previdenciária por outra fonte;
XVII- CTC e CNIS atualizado
XVIII – apresentar 01(uma) foto 3 x 4 recente;
XIX – Declaração de bens atualizada
Parágrafo Único. O Edital de convocação para o censo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, fixado nos murais da sede Prefeitura e das Secretarias, outras formas de divulgação cabíveis.
Art. 5º. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
§ 2º O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação probatória.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer a Secretaria de Administração no prazo de 30 ( trinta dias), a contar do término do período de Recadastramento, a fim de regularizar sua situação cadastral.
Art. 6º O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 7º A COMISSÃO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao Prefeito.
Art. 8º A Prefeitura Municipal editará normas complementares a este Decreto para assegurar a efetividade ao referido recadastramento.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tangará/RN, 26 de setembro de 2017.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
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