quinta-feira, 5 de outubro de 2017

URGENTE: O NÃO COMPARECIMENTO PARA O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS PODERÁ LEVAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO

O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ ACONTECERÁ NO PERÍODO DE 02 A 31 DE OUTUBRO DE 2017
ART. 5º. O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEIXAR DE SE RECADASTRAR NO PRAZO ESTABELECIDO NO PRESENTE DECRETO TERÁ SUSPENSO O PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS CABÍVEIS.
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2017

DECRETO MUNICIPAL Nº 010/2017, de 26 de setembro de 2017.

Dispõe sobre o Recadastramento dos Servidores Ativos e Inativos do Município de Tangará/RN e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Tangará/RN, Sr. JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais todos vinculados ao RPPS, que para esse fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a regularização funcional dos servidores;

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento dos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, incluindo todos os Servidores inclusive os que estiverem em Licença de qualquer espécie, que componham o quadro Funcional do Município de Tangará/RN.

Art. 2º O período da apresentação da documentação para atualização dar-se-á impreterivelmente de 02 a 31 de outubro de 2017, nos horários compreendidos entre 8h00min e 17h00min, e será dividido por Secretarias, conforme tabela abaixo:

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Obras Públicas e Infraestrutura , -Transporte , SEMTHAS, Agricultura e – de 02/10 a /06/10/2017.

- Secretaria Municipal de Saúde – de 09/10 a 13/10/2017.

- Secretaria Municipal de Educação – de 16/10 a 31/10/2017.

Art. 3º Fica estabelecido como o local para a apresentação do servidor, munido dos documentos de que trata este Decreto, a Sede da Prefeitura Municipal de Tangará, localizada na Rua Miguel Barbosa, 548, centro, Tangará/RN.

Art. 4º O censo será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor, perante as equipes responsáveis e constituídas para tal finalidade para preenchimento do formulário de recadastramento.

§ 1º O formulário de recadastramento será preenchido pelo servidor, conferido pelo recepcionista e assinado pelo servidor.

§ 2º O servidor deverá apresentar documento original com cópia, a seguir mencionados:

I - Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor;

II – Cópia do documento de nomeação (portaria ou termo de posse);

III - Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;

(RG,CPF,título de eleitor do cônjuge )

IV - Carteira habilitação (se motorista);

V - Identidade Militar (se militar), ou Carteira de Reservista;

VI - Comprovante com nº do PIS/PASEP (que não seja contracheque);

VII - Comprovante de residência atualizado;

VIII - Certificado de conclusão do curso do 1º e/ou 2º grau ou diploma (nível superior);

IX–Comprovante de registro em órgão de classe quando se tratar de profissão regulamentada;

X - Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado ou Doutorado;

XI – Cópia do último contracheque;

XII – Comprovante da autorização do afastamento ou disposição a outro órgão;

XIII – Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos; ou dependentes.

XIV – Cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos; após 07 anos declaração escolar.

XVI - Existência de contribuição previdenciária por outra fonte;

XVIII – apresentar 01(uma) foto 3 x 4 recente;

XIX – Declaração de bens atualizada

Parágrafo Único. O Edital de convocação para o censo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, fixado nos murais da sede Prefeitura e das Secretarias, outras formas de divulgação cabíveis.

Art. 5º. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.

§ 2º O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação probatória.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer a Secretaria de Administração no prazo de 30 ( trinta dias), a contar do término do período de Recadastramento, a fim de regularizar sua situação cadastral.

Art. 6º O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.

Art. 7º A COMISSÃO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao Prefeito.

Art. 8º A Prefeitura Municipal editará normas complementares a este Decreto para assegurar a efetividade ao referido recadastramento.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tangará/RN, 26 de setembro de 2017.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Municipal

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