quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Júri condena ex-servidor do MP a 7 anos de reclusão por atentado contra promotores de Justiça

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular de Natal condenou, na madrugada desta quarta-feira (12), o ex-servidor do Ministério Público Estadual, Guilherme Wanderley Lopes da Silva, à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto em local a ser designado pelo juízo das execuções penais. Ele foi condenado pelo crime de tentativa de homicídio praticada contra os promotores de Justiça Rinaldo Reis Lima, Wendell Beetoven Ribeiro Agra e Jovino Pereira da Costa Sobrinho em 24 de março do ano passado, na sede do MP Estadual, em Natal.

Os jurados entenderam que Guilherme Wanderley é o agente criminoso penalmente responsável por três homicídios tentados e qualificados (por dissimulação). Quando estipulou a penalidade, o juiz Geomar Brito Medeiros explicou que é garantia fundamental do condenado saber o porquê e como foi fixada a sua pena e que é dever do Estado-juiz manejar a técnica da dosimetria aplicando e medindo as dosagens com justiça e clareza, evitando excessos ou benesses.

Para cada tentativa de homicídio, Guilherme Wanderley foi condenado à pena-base de 14 anos de reclusão. Entretanto, sobre a pena incidiu a minorante da tentativa, bem como houve o reconhecimento de que o réu, ao tempo da ação, era semi-imputável, o que fez com que a pena de cada tentativa fosse estabelecida em dois anos, cinco meses e cinco dias. Com a soma das três penas privativas de liberdade, em razão do concurso material entre os crimes, o acusado foi condenado à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão no regime semiaberto.

Entretanto, o juiz revogou a prisão preventiva do acusado e concedeu a ele o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, ao entendimento de que a custódia cautelar ora experimentada é mais drástica para o estado de liberdade do acusado do que a execução da própria condenação, que observará o regime semiaberto. Assim, determinou a expedição do Alvará de Soltura – caso não exista outro ato determinando que o réu permaneça preso.

Circunstâncias favoráveis ao acusado

O magistrado Geomar Brito considerou, na dosimetria da pena, que a personalidade do acusado lhe foi favorável, pois o juiz não tem conhecimento técnico-científico para aferir traços psicológicos da personalidade do agente, bem como também não existe nos autos estudo firmado por profissional abalizado nessa temática e que ateste a boa ou má índole do réu, seu grau de agressividade ou a sua não-aceitação dos valores que predominam no meio social.

Quanto aos antecedentes criminais, também considerou favoráveis ao acusado. “Os antecedentes do réu, quando analisados sob o critério ‘condenação com sentença definitiva’ até a data de hoje, ainda são tidos como excelentes, já que sua vida pregressa está isenta do registro de condenações penais definitivas”, assinalou.

O juiz considerou os motivos que impulsionaram a conduta do réu como favorável ao acusado, por não enxergar a concorrência de um específico motivo impulsionando o réu e que possa justificar uma maior censura quando da fixação da pena-base. Quanto à sua conduta social, considerou que não existe nos autos avaliação social oficial, realizada por equipe interdisciplinar, noticiando sobre o modo como o réu se relaciona com a comunidade, a sua família, o trabalho e demais grupos sociais dos quais seja integrante.

Circunstâncias desfavoráveis ao acusado

Quanto ao contexto em que se deu o fato criminoso, o juiz considerou desfavorável ao acusado, já que pode influir na gravidade do crime. “A meu olhar, o fato de o réu invadir, sem permissão e sem ser anunciado, o ‘chão’ do gabinete-mor do Ministério Público Potiguar – paradoxalmente o órgão independente que titulariza a Ação Penal Pública, principal instrumento para repressão dos crimes contra a vida – local onde, naquele instante, acontecia mais uma reunião da cúpula administrativa ministerial, e ali mesmo iniciar a execução de três homicídios tentados contra três Promotores de Justiça, sendo um deles o Procurador-Geral, está a denotar que o réu, servidor da Casa, traiu o juramento feito e demonstrou ser possuidor de elevado grau de sem-cerimônia e de falta de escrúpulo, pois desprezou os valores e as convenções, a liturgia e os usos que regem a instituição que lhe confiara funções públicas, inclusive comissionadas”, comentou.

(Processo nº 0103691-05.2017.8.20.0001)
Fonte: Portal do Judiciário

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