quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

TJRN nega suspensão de liminar e Estado continua impedido de antecipar royalties de petróleo

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por maioria, negou pedido do Estado do Rio Grande do Norte para que fosse suspensa liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Natal que determinou que o ente estatal se abstenha de realizar qualquer operação que importe na cessão de créditos de royalties da exploração de petróleo e gás em 2019. O Estado pretendia utilizar os recursos da antecipação de royalties para pagamento de benefícios previdenciários e consequente redução do déficit previdenciário.

De acordo com o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, presidente do TJRN, para que seja concedida a suspensão é “imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca”, que a decisão a qual se busca atribuir o efeito suspensivo causará grave lesão a um dos valores protegidos pelos ordenamentos legais ou demonstre uma flagrante ilegitimidade, conforme o artigo 4º da Lei 8437/92. Requisitos esses que não foram cumpridos pelo recurso do Estado, o qual não conseguiu comprovar os argumentos com as provas contidas nos autos.

“Com efeito, a operação financeira pretendida pelo Estado encontra obstáculo constitucional”, ressalta o presidente do TJRN, ao citar o artigo 167 da Constituição Federal, o qual veda a transferência de recursos e a concessão de empréstimos para despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, tanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O voto também destacou que a operação financeira pretendida pelo Estado, com a utilização dos royalties, também afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente em seu artigo 38, IV, alínea ‘b’, o qual proíbe a operação de crédito para antecipação de receita no último ano do mandato de governador.

“Nessa perspectiva, o que se vislumbra é que o deferimento da medida de suspensão viria ocasionar lesão à economia pública e não o contrário”, reforçou o desembargador Expedito Ferreira, ao destacar que não há evidencia nos autos que a operação resolveria, de imediato, os atrasos salariais e o déficit previdenciário.

“Em contrapartida, se revela, de imediato, o potencial negativo que a antecipação dos créditos devidos até 31 de dezembro de 2019 traria à economia pública estadual, e mesmo à ordem administrativa, referente ao próximo mandato”, observou Expedito Ferreira.

O voto do relator foi acompanhado por dez desembargadores. O desembargador Glauber Rêgo votou pelo atendimento ao pleito governamental. O juiz convocado Luiz Alberto Dantas se declarou impedido, por ter proferido a decisão em 1ª Instância (Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001 - PJe). Já o desembargador Claudio Santos alegou suspeição e a desembargadora Zeneide Bezerra não estava presente neste momento da sessão.

(Suspensão de Liminar nº 806658-48.2018.8.20.0000)
Fonte: TJRN

Nenhum comentário:

Postar um comentário