A Justiça estadual condenou dois advogados por estelionato e coação no curso do processo judicial a uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 140 dias-multa. Eles são acusados pelo Ministério Público de obterem vantagem ilícita, entre os meses de março de 2015 e março de 2016, em prejuízo alheio, com a prática de fraude contra duas vítimas.
Victor Hugo Araújo e Giovânio dos Santos foram acusados de praticar o crime de estelionato por seis vezes em relação a cada vítima e mais o crime de coação no curso do processo judicial. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que julgou ação penal, oriunda da Comarca de Acari.
Ainda como penalidade, a Justiça determinou a suspensão cautelar do seu exercício profissional na condição de advogado, sobretudo pelo receio de sua utilização para a prática de outras infrações penais com o manuseio do mesmo modus operandi. Para tanto, determinou a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da condenação e para fins de apuração disciplinar, especialmente quanto aos delitos reconhecidos na ação judicial e à captação ilícita de clientes.
Sobre o crime de estelionato, o magistrado, ao analisar as provas do processo, entendeu que ficaram demonstradas, em relação a ambos os réus, a materialidade e a autoria do crime, tal qual narrado na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A materialidade foi demonstrada através dos depoimentos prestados em juízo, os quais confirmam que Victor Hugo apropriou-se de fração considerável das indenizações recebidas pelas vítimas, posto que, além de cobrar a título de honorários advocatícios quantia desproporcional, descontava do valor um montante que dizia ser relativo aos honorários de sucumbência.
O juiz explicou que, apesar de a defesa alegar que as partes eram conscientes da quantia cobrada a título de honorários advocatícios – ou seja, 50% de eventual condenação -, constatou que àquelas eram induzidas a erro, posto que lhes era oferecida a ideia de que o valor cobrado era justo e razoável, sendo certo que, em verdade, estava em total desproporcionalidade, inclusive, com os valores sugeridos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele destacou, ainda, que mesmo sob a justificativa de que Victor Hugo cobrava vultuoso valor em razão do deslocamento e das despesas inerentes aos processos, ainda não se mostram proporcionais os honorários fixados, eis que as causas invariavelmente eram da mesma natureza, de baixa complexidade e com grande possibilidade de viabilização de acordos.
“Desse modo, aproveitando-se ardilosamente do fato de as vítimas desconhecerem todos essas nuances, cobrava delas valor expressivo, incompatível com a natureza e complexidade da causa, induzindo-as em erro, realço, não em relação ao valor cobrado, senão quanto à razoabilidade à proporcionalidade da quantia que iriam lhe pagar no caso de eventual condenação”, comentou.
Com relação ao crime de coação no curso do Processo, considerou que a materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas a partir do depoimento de uma das vítimas. A esse respeito, assinalou que o próprio advogado Victor Hugo Araújo admitiu em juízo ter afirmado à vítima que iria processá-la por calúnia, em razão das denúncias realizadas em seu desfavor perante o Ministério Público.
(Ação Penal nº 0100745-61.2016.8.20.0109)
Fonte: TJRN
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