Do portal TJRN
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN não atendeu aos recursos movidos pelos advogados do ex-vereador Dickson Nasser e de integrantes do gabinete do ex-parlamentar, condenados em 1ª Instância, no ano de 2016, pela prática do crime de peculato. O órgão colegiado manteve a condenação pela prática de peculato, mas acolheu a Apelação Criminal no tocante a formação de quadrilha, entendendo que este crime prescreveu. Com isto, a pena do ex-vereador que era de 12 anos e cinco meses de reclusão foi revisada para 11 anos, dois meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, feita a partir de um desdobramento da Operação Impacto, Dickson Nasser articulou um esquema de desvio de dinheiro público no âmbito de seu gabinete na Câmara Municipal de Natal através da nomeação de pessoas para o exercício de cargos comissionados condicionada à entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de seus funcionários, repassando-se os salários dos servidores ao então vereador através de depósitos na conta deste. O dano ao erário seria de R$ 109.665,49.
A Apelação Criminal buscou rever a sentença aplicada pelo juiz Raimundo Carlyle a José Mascena de Lima, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria de Lourdes dos Santos Fonseca, Antônio Paulino dos Santos, Regina Celi de Oliveira, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francimackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares da Fonseca, além do ex-vereador Dickson Ricardo Nasser dos Santos. A defesa dos réus alegou a suposta prescrição dos crimes, o que foi acolhido quanto à prática do crime de formação de quadrilha.
“Com efeito, o acervo em destaque é por demais vasto pela sua caracterização, sobretudo se consideradas as falas dos culpados Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento dos Santos, Maria Lourdes dos Santos, Regina Celi e Verônica Dos Santos”, destacou o desembargador relator, ao ressaltar que o acusado Dickson Nasser figura como principal articulador do esquema delituoso, cabendo-lhe, enquanto vereador, a função de "arregimentar" pessoal para “fins impuros”.
Penas:
A decisão da Câmara Criminal, diante da prescrição quanto ao crime de formação de quadrilha, revisou a dosimetria e definiu para Regina Celi de Oliveira, Maria do Livramento dos Santos Fonseca, Maria Lourdes dos Santos Fonseca, Verônica dos Santos Fonseca Moura, Francismackson Adriano Silva dos Santos e Hermes Soares Fonseca o total de sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; Antônio Paulino dos Santos em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e, para José Mascena de Lima aplicou a pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto.
O caso:
No dia 10 de julho de 2007, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na Câmara de Vereadores de Natal por ocasião da Operação Impacto, foram apreendidos no interior do gabinete do então vereador Dickson Nasser, diversos cartões bancários da Caixa Econômica Federal, juntamente com as respectivas senhas, de titularidade dos assessores do gabinete Antônio Paulino, José Mascena, Maria do Livramento Fonseca, Maria Lourdes Fonseca, Regina Celi e Verônica Fonseca – todos condenados em 1ª Instância.
De acordo com o Ministério Público, esses servidores “colaboraram com o esquema ao disponibilizarem os seus dados e documentos pessoais para figurarem formalmente como ocupantes de cargos comissionados de Assessor Legislativo junto ao Gabinete do Vereador Dickson Nasser, alguns sequer dando expediente na Câmara Municipal de Natal”.
Segundo o MP, o ex-vereador contou com o auxílio dos também condenados Hermes da Fonseca e Francimackson dos Santos, servidores públicos de seu gabinete, para a concretização do esquema. Eles seriam funcionários de extrema confiança do vereador, e que, além de receberem dos demais servidores seus cartões bancários e senhas, também operacionalizavam o desvio de recursos públicos, mediante o saque dos respectivos salários percebidos da Câmara Municipal de Natal das contas bancárias e o repasse para Dickson Nasser.
Após quebra de sigilo das operações bancárias dos denunciados, observou-se uma coincidência entre as datas, horários e agências em que os saques foram efetuados nas contas bancárias dos servidores, demonstrando que tais saques eram realizados por uma única pessoa e não pelo titular da conta.
Constatou-se ainda inúmeros depósitos em dinheiro não-identificados na conta bancária de Dickson Nasser, geralmente em datas próximas, se não exatas, a dos saques realizados na conta dos demais denunciados.
(Apelação Criminal n° 2018.005485-7)
Fonte: TJRN
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