sábado, 1 de junho de 2019

Shopping é condenado a pagar indenização por furto de veículo em seu estacionamento

O Condomínio Shopping Center Midway Mall deve pagar a quantia de R$ 3.208,35, a título de danos materiais e mais o valor de R$ 6 mil, como indenização por danos morais, em benefício de um casal vítima de furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento comercial em meados do ano de 2014.

O acórdão foi votado de forma unânime pelos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto contra sentença da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o shopping. A relatoria foi da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

Na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, os autores, um arquiteto e uma operadora de telemarketing, disseram terem sofrido furto de seu veículo que teria ocorrido dentro do estacionamento do shopping no dia 29 de agosto de 2014, às 15 horas, quando pararam no local para almoçarem.

O processo resultou, em primeira instância, na condenação do shopping ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.456,00, acrescidos de juros e correção monetária. Também determinou o pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante correspondente a R$ 6 mil, valor que igualmente deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária.

Defesa

No recurso, o shopping sustentando à necessidade de responsabilização da empresa de segurança, afirmando que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor apenas veda a modalidade para hipótese de defeito no produto e não para imputação de uma falha na prestação do serviço, como no caso dos autos.

A empresa afirmou ainda a ausência de provas suficientes para comprovar a presença dos objetos supostamente furtados no automóvel do casal, alegando que a sentença de primeira instância baseou-se em mera presunção de existência daqueles bens, e em notas fiscais juntadas aos autos, as quais demonstram que os objetos ali consignados foram adquiridos em data posterior a ocorrência do sinistro.

Também alegou que a ausência de qualquer sinal de avaria ou arrombamento no veículo afasta o dever de indenizar os autores. Sustentou que a condenação de danos morais ocorreu apenas com base na existência de danos extrapatrimoniais, sem nenhuma fundamentação que comprovasse constrangimento, humilhação ou outro sentimento capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade.

Julgamento

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, salientou que, em atenção aos tempos de violência pelo qual a sociedade passa, é fator atrativo e diferencial para o estabelecimento comercial a disponibilização de estacionamento, sendo inegável que o consumidor estaciona o veículo sempre com a expectativa de ter segurança para si e para seu patrimônio.

Dessa forma, entende que os estabelecimentos comerciais, sejam supermercados ou shoppings centers, os quais disponibilizam estacionamento à sua clientela como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer, em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, conforme a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Entretanto, quanto ao ressarcimento do dano material, devido em virtude do furto do veículo, ela reduziu o valor, pois observou nos autos a existência de notas fiscais que comprovem a posse pelos autores de parte dos objetos que alegam furtados, bem como o pagamento realizado pela diária extra, efetuada para resolver os trâmites do furto, totalizando, assim, o montante de R$ 3.208,35.

A magistrada considerou ainda que os demais objetos contabilizados na sentença não foram demonstrados, pois as notas fiscais são posteriores ao furto, e, entendeu que a simples alegação de que foram comprados para repor bens subtraídos não são suficientes para demonstrar o prejuízo, eis que não consta no processo as notas fiscais destes objetos, pretensamente substituídos. Porém, o valor do dano moral foi mantido inalterado.

Processo nº 0803708-40.2014.8.20.5001
Fonte: Portal do Judiciário

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