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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Supermercado indenizará cliente que perdeu o braço quando fazia uso de serviço de entrega de compras

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, responsabilizou o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda e um prestador de serviços deste pelos danos morais e estéticos causados a uma funcionária do estabelecimento que, na condição de consumidora, foi vítima de acidente automobilístico em que teve seu braço amputado enquanto era transportada com suas compras para casa.

No acórdão, os desembargadores entenderam por majorar o valor fixado na sentença de 1ª Instância de R$ 30 mil para R$ 70 mil, a ser pago de forma solidária pelo estabelecimento e também pelo proprietário do veículo que prestava o serviço de entrega de compras para os clientes do supermercado.

A auxiliar de cozinha interpôs recurso contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a Rede Mais e o proprietário de uma Kombi que presta serviço à empresa, condenou este a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária e julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.

No recurso, a autora afirma que no dia 26 de novembro de 2015, fazia uso do serviço de transporte oferecido pelo Supermercado Terra aos seus clientes em compras na loja e foi vítima de um acidente automobilístico do qual resultou a amputação do braço direito e ficou em estado muito grave.

Narrou que na ocasião estava na condição de cliente e consumidora dos produtos do supermercado e que há um contrato entre a empresa e o proprietário da Kombi, também réu no processo, onde ambos lucram, mas a sentença erroneamente afastou a relação consumerista entre a empresa e a autora da ação.

Para a vítima, o juízo de primeira instância equivocou-se a reconhecer a culpa exclusiva do motorista, responsável pela condução do veículo e que a magistrada não exauriu as justificativas para fundamentar a decisão adotada. Defendeu ainda que é lícita a cumulação das indenizações em dano estético e dano moral.

Análise judicial

Quando julgou o caso, a desembargadora Zeneide Bezerra constatou do Parecer do Comando da Polícia Rodoviária Estadual que o condutor do automóvel deixou de observar os preceitos dos arts. 28 e 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro e, desse modo, ficou claro que ele foi o responsável pelo acidente, por ter cometido infrações previstas no CTB, inclusive a de não dirigir com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Entretanto, para a relatora, há uma relação consumerista no caso, afinal, entende que a vítima só poderia fazer uso do transporte se fizesse compras no supermercado, inclusive, num valor mínimo fixado pelo próprio supermercado. “Aliás, é preciso dizer que essa benesse de levar as compras e os clientes para a residência torna-se um atrativo para os clientes e para os funcionários quando estão fazendo compras”, comentou.

Segundo ela, no caso, afastar o supermercado seria negar a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que, em virtude de sua atividade, cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

“Assim sendo, penso que é preciso responsabilizar solidariamente o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda. pelas consequências advindas do acidente causado pelo seu prestador de serviços, no qual houve uma passageira morta e a outra, ora apelante, terá dificuldades em realizar as tarefas mais comuns pelo resto da vida, inclusive a do labor, vez que era auxiliar de cozinha”, concluiu.

(Processo nº 0852162-80.2016.8.20.5001)
Fonte: Portal do Judiciário 

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