Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de Maciel Sales, preso pela Polícia Civil no último dia 11 de setembro por suposto envolvimento com um grupo acusado de participar a um ataque a um carro-forte, ocorrido no município de Bom Jesus, cinco dias antes.
A defesa argumentou no HC que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à custódia preventiva, alegando que a mera gravidade “em abstrato” do delito não é suficiente para a imposição da cautelar máxima. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão do TJRN.
No local da prisão, a Polícia Civil prendeu uma mulher identificada como Laranda Oliveira dos Santos, de 24 anos, por posse irregular de arma de fogo, receptação e associação criminosa, mesmos crimes atribuídos a Maciel Sales. Além disso, os policiais apreenderam R$ 3.486,00 em dinheiro, inclusive com cédulas queimadas e danificadas, dois revólveres calibre .38, um carregador de fuzil e dois veículos.
“Ora, impera em desfavor do acusado, a prática de crime de reprovabilidade acentuada, a exemplo dos delitos de associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, inclusive com denúncia já recebida pelo magistrado de origem, ressaltando que ele possui amizade próxima com o então líder da associação (falecido em confronto com a polícia)”, destaca o desembargador relator.
O voto também ressaltou que o remédio constitucional utilizado pela defesa não se presta a discutir fatos que demandem ampliação probatória, a exemplo da relevância da participação do acusado nos delitos praticados pela suposta associação criminosa. Pontos que devem ser observados no transcorrer na ação penal de origem.
“Embora a negativa da ordem por este relator, muito em razão da impossibilidade de se ater a relevância da participação do agente no caso concreto, é necessário que o juízo de origem, detentor de todo material probatório dos autos e conhecimento mais apurado dos eventos, reaprecie o pedido de liberdade provisória do paciente, ainda considerando o requerimento da autoridade policial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”, considera a relatoria do voto.
(Habeas Corpus nº 0806310-93.2019.8.20.0000)
Fonte: Portal do Judiciário
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