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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Pleno nega revisão de condenação de ex-prefeito de São José do Campestre por fraude à licitação

Fonte: http://www.tjrn.jus.br/
Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgaram improcedente o pedido de Revisão Criminal feito pelo ex-prefeito do Município de São José do Campestre para modificar condenação crime fraude à licitação, o que gerou pena de quatro anos e seis meses de detenção e pagamento de 30 dias-multa, no regime inicial semiaberto.

Laércio José de Oliveira foi denunciado pelo Ministério Público local, em fevereiro de 2010, juntamente com mais três réus, pela prática de crimes previstos na Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93).

Segundo o MP, todos os acusados, mediante ajuste, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 43/03 do Município de São José do Campestre, além do que Laércio José de Oliveira, juntamente com outro acusado, ter dado causa, ilegalmente, a modificação contratual em favor da parte ganhadora do processo licitatório.

O processo licitatório, deflagrado pela prefeitura de São José do Campestre, tinha por objetivo a contratação de serviços de transporte especial, categoria fretamento contínuo, que apresentou como valor global do orçamento, em sua cláusula 11, o montante de R$ 48.200,00.

Defesa:
O réu defendeu que houve equívoco na sentença, por ter sido contrária à evidência dos autos, no que se refere à acusação de que o réu teria dado causa, ilegalmente, à modificação contratual em favor do vencedor da licitação.

Alegou que em momento algum, durante todo o trâmite processual, nenhum dos envolvidos (na primeira e segunda instância) apreciou de forma correta as evidências constantes dos autos, no que se refere ao aditivo contratual celebrado que deu motivo à condenação prevista no art. 92 da Lei 8.666/93.

Defendeu que o referido aditivo nada mais foi do que a correção do valor do contrato, fato não observado para efeito da condenação. Argumentou que o que houve, na realidade, foi a correção do valor do contrato, o que se mostra evidente, embora tenha passado despercebido por todos que atuaram no processo, desde o Delegado que conduziu o inquérito policial, passando pelo Ministério Público, Juiz, Advogados e Desembargadores.

Decisão:
Para o relator, desembargador Amílcar Maia, explicou que não se desconhece que a proposta vencedora, apresentada pelo outro réu no processo, foi expressa no sentido de oferecer a prestação do serviço licitado pelo preço total de R$ 48 mil, a ser pago em doze parcelas mensais de R$ 4 mil, valores também mencionados no Termo de Adjudicação anexado aos autos.

No entanto, esclareceu que, quando da assinatura do contrato administrativo decorrente dessa licitação – a qual foi reputada fraudulenta em razão do ajuste para a frustração do caráter competitivo do procedimento –, foi consignado na cláusula quarta o pagamento da importância mensal de R$ 3 mil como contraprestação ao serviço desempenhado pelo contratado, constando o prazo contratual de 12 meses, prorrogável por igual período.

Foi verificado no 1.º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo que não há qualquer menção no sentido de que estaria sendo feita a correção do valor do acordo, ajustando-o ao montante global da proposta. “Ora, não há qualquer informação nesse sentido no processo administrativo, nem mesmo justificativa ou decisão determinando a lavratura de um aditivo para a correção do que seria um suposto erro no contrato”, comentou.

Para ele, no caso, o aditivo reajustou o valor do contrato originariamente firmado entre as partes, da quantia mensal de R$ 3 mil para o valor de R$ 4 mil por mês, além de alterar o seu período de vigência de 12 para 18 meses.

“Destarte, uma vez que a revisão criminal não é cabível como mero sucedâneo recursal, entendo que, no caso em tela, não merece guarida a pretensão revisional, fundada na alegação de decisão contrária à evidência dos autos, por não se enquadrar a mesma em nenhuma das hipóteses estritamente previstas pelo Código de Processo Penal”, decidiu.

Revisão Criminal nº 0808135-09.2018.8.20.0000

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