sexta-feira, 24 de abril de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ PUBLICA DECRETO MUNICIPAL, SUSPENDENDO A REALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE ATÉ 15 DE MAIO DE 2020 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DECRETO MUNICIPAL Nº 07, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre as medidas emergenciais suplementares para enfrentamento do Novo Coronavírus no âmbito do município de Tangará/RN, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;

Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de TANGARÁ/RN, através do Decreto Municipal nº 06, de 02 de abril de 2020;

Considerando, que o momento atual exige a adoção de medidas consonantes entre as várias esferas de governo;

Considerando, que as instituições bancárias exercem grande impacto econômico e social no município de Tangará/RN;

Considerando, que ficou constatado pelas autoridades municipais sanitárias, que as agências bancárias com sede neste município, inclusive correspondente bancários e casa lotérica, estão diariamente, permitindo aglomerações de pessoas nas filas, tanto internamente quanto no entorno das agências;

Considerando, que a prática de permitir aglomeração e desordem de pessoas em toda espécie de estabelecimentos comerciais contribuem para a disseminação do Coronavírus, que desde 20 de março de 2020, encontra-se em estado de transmissão comunitária, declarado através da Portaria nº 454/2020, do Ministério da Saúde;

Considerando, que as instituições bancárias do município, por seus prepostos, tem negligenciado as determinações do Poder Público, para que evitem aglomerações em seus estabelecimentos;
Considerando, a necessidade de prorrogação e ampliação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 06, de 20 de abril de 2020;

Considerando, o aumento exponencial dos casos confirmados do Novo Coronavírus (COVID–19), nas cidades circunvizinhas na última semana e o aumento substancial de casos de suspeita de infecção do (COVID-19) no município de Tangará/RN;

Considerando, o grande número de pessoas, que semanalmente, frequentam a tradicional feira livre da Cidade de Tangará/RN;

Considerando, que as feiras livres, em razão das aglomerações naturais, contribuem para a disseminação do Coronavírus, que desde 20 de março de 2020, encontra-se em estado de transmissão comunitária;

Considerando, por fim, que em virtude da suspensão temporária do período letivo decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 

DECRETA:
Art. 1º. Determinar as instituições financeiras, inclusive correspondente bancário e Casa Lotérica autorizada, ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e demais estabelecimentos comerciais atuantes no Município de Tangará/RN, a:

I – limitar o número máximo de clientes no interior das agências bancárias e lotéricas, inclusive nas áreas que estejam os caixas eletrônicos, de modo a evitar aglomeração de pessoas, gerenciando, com rigor, o cumprimento da obrigação para que os consumidores mantenham uma distância mínima de 1,5 metro nas filas de espera;

II – proceder o gerenciamento e organização das filas com referida distância mínima, inclusive para aquelas que se formarão no exterior das agências bancárias e lotéricas, podendo as gerências dos estabelecimentos se valer do sistema de senha com hora marcada, a fim de evitar aglomerações, desde que ostensivamente comunicada tal circunstância aos clientes;

III – disponibilizar, de forma gratuita, álcool em gel nas mesas de atendimento, nos caixas eletrônicos e balcões das agências bancárias e lotéricas;

IV – proceder à higienização constante, com produtos indicados pelo Ministério da Saúde (álcool 70% ou produtos usuais, dando preferência para uso da água sanitária – em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água – para desinfetar superfícies);

V – proceder a desinfecção diária da agência e do seu entorno, especificamente, nas áreas utilizadas pelos consumidores quando organizados em filas;

Art. 2º. O descumprimento das presentes medidas de saúde pública, para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Tangará/RN, a partir do próximo dia 27 de abril, enseja ao infrator a aplicação de medidas administrativas e cíveis cabíveis, bem como, da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro.



§Único - A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas representantes da instituição, na medida de sua culpabilidade.

Art. 3º. A SUSPENSÃO da feira livre, no âmbito do município de Tangará-RN, até 15 de maio de 2020, podendo o referido prazo ser revisto de acordo com os agravos epidemiológicos do município;

Art. 4º. Ficam suspensos os contratos firmados por processo seletivo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, até o retorno regular das aulas nas unidades de ensino municipal, das seguintes funções: professor de ensino fundamental, professor de educação física, professor de ensino fundamental de inglês, professor de ensino fundamental de matemática, professor de ensino fundamental de português, professor de educação infantil, professor proeja, professor auxiliar de apoio educacional especial, monitor de transporte escolar.

Art. 5°. Recomendar a população de Tangará o uso de máscara, lavar sempre que possível as mãos e utilização do álcool a 70%, dentro e fora de suas residências com o intuito de redução do risco de contágio do novo coronavírus.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tangará/RN, em 24 de abril de 2020.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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