DECRETO Nº 08 DE 30 DE ABRIL DE 2020
Estabelece medidas excepcionais sanitárias para enfrentamento da Pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Municipal nº 06, de 02 de abril de 2020, que decretaram o estado de calamidade decorrente da Pandemia Mundial denominada COVID-19 e os protocolos e procedimentos de quarentena e suspensão das atividades sociais, com o objetivo do enfrentamento da propagação da enfermidade;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios regular o funcionamento do comércio local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e do preceituado na Súmula 38 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas sanitárias no âmbito do Município de Tangará, após a flexibilização proporcionada pelos Decretos Estaduais de nº 29.583, de 1º de abril de 2020, 29.600, de 08 de abril de 2020, 29.630 e 29.634, de 22 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. Enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, fica estabelecido o fornecimento obrigatório de máscara para os colaboradores de todas as atividades comerciais, independentemente de serem essenciais ou não, bem como o fornecimento de álcool 70º INPM aos colaboradores e clientes.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão:
I – estimular o teletrabalho e as videoconferências sempre que isso constituir uma alternativa ao trabalho presencial, e se faça possível;
II – intercalar os horários e reduzir as jornadas de trabalho de seus colaboradores de forma a contar apenas com o mínimo efetivo necessário ao funcionamento da atividade;
III – estimular a venda de produtos com serviço de balcão e de entrega domiciliar;
IV – afixar pôsteres e/ou cartazes com medidas informativas de prevenção ao COVID-19;
V – afixar informativos com o número máximo de consumidores permitidos no local;
VI – reforçar a higienização de locais que ficam mais expostos ao toque das mãos, como portas, corrimãos, superfícies, mesas, objetos, telefones, mouses e teclados, além dos banheiros;
VII – aumentar o fluxo de ar e ventilação do ambiente sempre que possível, mantendo janelas e portas abertas durante o horário de funcionamento;
VIII – realizar a limpeza e desinfecção pré e pós-turno nos locais em que haja a circulação de pessoas;
IX – disponibilizar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos, com álcool 70º INPM;
X – organizar filas para ingresso em suas respectivas áreas internas, com controle do número de entradas, observando-se sempre o limite mínimo de 1,5 metros de distância entre as pessoas que estiverem no ambiente, sejam consumidores ou colaboradores. Quando isso não for possível, deverá ser utilizada uma barreira física (por exemplo, uma placa de acrílico), ou um protetor individual de maior eficácia.
XI – evitar aglomerações nos caixas, e sinalizar o distanciamento necessário;
XII – orientar consumidores e colaboradores a higienizarem as mãos com frequência, seja com água e sabão por um período mínimo de vinte segundos, seja pela utilização de álcool 70º INPM;
XIII – orientar seus colaboradores a informar seus familiares e demais pessoas com quem convivem sobre a importância da higienização das mãos (seja com água e sabão por um período mínimo de vinte segundos, seja pela utilização de álcool 70º INPM), bem como de evitar levar as mãos à boca, olhos e nariz.
Art. 3º. Os consumidores devem ser orientados a passar o mínimo de tempo possível nas áreas internas dos estabelecimentos comerciais, e deverão utilizar máscaras de proteção durante todo o período em que estiverem no ambiente.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de provadores de roupa.
I – oferecer serviços e amenidades adicionais que possam retardar a saída do consumidor, como água, café, cadeiras e poltronas para espera, áreas infantis etc;
II – utilizar sacolas reutilizáveis.
Art. 5º. O consumidor que não estiver utilizando máscara de proteção fica proibido de adentrar os estabelecimentos comerciais.
Art. 6°. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras individuais no âmbito do Município de Tangará, nas repartições públicas, em estabelecimentos comerciais, espaços destinados à exploração de atividade econômica, bem como nos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros.
Art. 7°. Nos demais locais, fica recomendada a toda população do Município de Tangará a utilização de máscaras de proteção, sobretudo quando houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias públicas ou outras medidas que interrompam o isolamento social.
Parágrafo único. As máscaras de proteção são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.
Art. 8°. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Vigilância Sanitária municipal e à Guarda Municipal, orientar os empresários e, em último caso solicitar auxílio da Polícia Militar para fazer valer o preceituado nesta regulamentação, solicitando, inclusive, a interdição do estabelecimento.
Art. 9°. Os horários e prazos previstos neste Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, antecipados ou prorrogados.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tangará/RN, 30 de abril de 2020.
Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra.
Prefeito Constitucional
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