terça-feira, 30 de junho de 2020

Prefeitura de Santa Cruz emite Decreto Municipal que flexibiliza funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências e similares a partir de 8 de Julho

A Prefeitura de Santa Cruz publica novo Decreto Municipal Nº 1.882/2020 que alinha as determinações do governo do estado com as da Prefeitura de Santa Cruz para flexibilização do funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, padarias, conveniências e similares. A seguir, veja o decreto na integra:

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.882, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;

Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;

Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;

Considerando, por fim, que o Governo Estadual, está flexibilizando a abertura dos comércios através da Portaria Conjunta n° 007/2020 - GAC/SESAP/SEDEC;

DECRETA:

Art. 1º. Os prazos com tempo determinado, fixados nos Decretos Municipais nº 1.845, de 17 de março de 2020; nº 1.848, de 20 de março de 2020; nº 1.852, de 26 de março de 2020; nº 1.854, de 31 de março de 2020; nº 1.871, de 12 de maio de 2020; vencidos e vincendos, das medidas de mitigação da transmissão comunitária do Novo Coronavirus (COVID-19), ficam prorrogados até o dia 31 de julho de 2020.

Art. 2º. Fica flexibilizada, porém, a suspensão do funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, padarias, conveniências e similares, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, a partir de 08 de julho de 2020, desde que cumpram com as seguintes medidas:

a) A área de funcionamento dos estabelecimentos não pode ultrapassar 300m² (trezentos metros quadrados) e precisam funcionar em ambientes com ventilação natural;

b) distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas e de 1m (um metro) entre as pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

c) proibição de consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

d) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

e) uso de máscaras, obrigatório para fornecedores e colaboradores;

f) somente deve ser autorizado o acesso ao estabelecimento do cliente que estiver fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;

g) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

h) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

i) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

j) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

k) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

l) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;

m) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

n) disponibilizar temperos em sachês individuais;

o) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;

p) higienizar os banheiros a cada hora;

q) fica vedada a utilização do produto adquirido, no balcão;

r) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;

s) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

t) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando necessário o uso de papel moeda, que sejam higienizadas as mãos após a transação;

u) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

v) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

Art. 3º. Para as demais atividades em funcionamento, não atingidas com o fechamento pelos decretos municipais anteriores, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, utilizando sempre máscara;

II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) do interior do estabelecimento;

III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

IV - disponibilizar, de forma gratuita, álcool em gel 70% INPM;

V - proceder à higienização constante, com produtos indicados pelo Ministério da Saúde (álcool 70% ou produtos usuais, dando preferência para uso da água sanitária – em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água – para desinfetar superfícies).

Parágrafo único: A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas representantes da instituição, na medida de sua culpabilidade.

Art. 4º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 5º. As medidas suplementares de mitigação à disseminação viral do COVID-19, relativas ao bom funcionamento dos órgãos públicos municipais, ficam igualmente estendidas ao dia 31 de julho de 2020.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 30 de junho de 2020.

Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito
Fonte: Página oficial da Prefeitura Municipal de Santa Cruz  no facebook

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