segunda-feira, 8 de junho de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ EMITE NOVO DECRETO. CONFIRA

DECRETO Nº 12, DE 07 DE JUNHO DE 2020
Altera o Decreto n. 06, 02 de abril de 2020, dispõe sobre as medidas temporárias adicionais de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, art. 30, I e II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos Decretos federais n. 10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de 2020, e n. 10.292, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus(2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria n 454, de 20 de março de 2020, do Ministro da Saúde,que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19); CONSIDERANDO o disposto nos Decretos estaduais n. 29.524, de 17 de março de 2020, n. 29.541 e n. 29.542, de 20 de março de 2020, e n. 29.556, de 24 de março de 2020.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 29.534, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte.

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no município de Tangará,declarada pelo Decreto n. 06, de 02 de abril de 2020, e ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual n. 9, de 06 de maio de 2020, aprovado, promulgado pela presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte de 07 de maio de 2020, edição 429;

CONSIDERANDO a confirmação de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) no Município de Tangará;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Tangará;

CONSIDERANDO a atual taxa de ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado do Rio Grande do Norte e a estruturação de equipamentos de saúde dedicados ao cuidado e tratamento da COVID-19;

DECRETA:
- Art. 1º- O art.3 º do Decreto n. 06, 02 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

- Art. 3º. Em razão da situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde, ficam suspensas, até o fim da pandemia e/ou enquanto adurar o estado de calamidade pública, as seguintes atividades no âmbito do Município de Tangará:

I – o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto:

a) instituições financeiras, inclusive correspondente bancário e Casa Lotérica autorizada, ao Banco do Brasil, Banco Bradesco que atendam as determinações do Decreto municipal nº 07 de 24 de abril de 2020;

b) supermercados, mercados, mercearias e demais estabelecimentos congêneres que comercializem alimentos não preparados e mantimentos;

c) padarias;

d) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos e de produtos e insumos médico-hospitalares e congêneres;

e) postos de gasolina, inclusive suas lojas de conveniências;

f) clínicas e farmácias veterinárias;

g) de venda ou revenda de gás butano;

h) de venda ou revenda de água mineral;

i) pet shops, venda de rações para animais, de insumos para agricultura e pecuária, e estabelecimento congêneres, exclusivamente para venda de produtos;

j) transporte coletivo, táxi e mototáxi;

l) hotéis, pensões, abrigos e lugares de abrigamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social ou jurídica;

m) serviços fúnebres, velórios e cemitérios, limitando-se as cerimônias funerárias e de sepultamento aos familiares, em quantidade não superior a 10 (dez) pessoas e recomendando-se sua duração não superior a 60 (sessenta) minutos.

II – os prazos dos processuais de contenciosos administrativos.

§1º Os estabelecimentos tratados pelo inciso II deverão observar as disposições do Decreto estadual n. 29.541, de 20 de março de 2020.

§2º Os restaurantes, lanchonetes e demais empreendimentos, ainda que não formalizados, que vendam comida pronta funcionarão de portas fechadas, exclusivamente para realizar entregas em domicílio ou vendas por encomenda.

§3º. As disposições do caput se aplicam a clubes sociais, clubes de serviço e casas de show.

§4º Não sofrerão descontinuidade o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, assim consideradas em legislação federal, especialmente nos Decretos federais n. 10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de 2020.

§5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar abertos ao público deverão:

I- controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 10 m2 (dez metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

d) definir acessos específicos para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento, se possuir mais de uma porta;

e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, higiene das mãos e a quantidade máxima de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme o modelo em anexo, no exterior de cada porta de entrada e nas dependências internas, no tamanho mínimo do papel formato A4;

g) disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas dos estabelecimentos, obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações;

h) somente admitir no interior dos estabelecimentos clientes que utilizem máscaras.

I – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

a) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

b) exigir que todos os funcionários e demais colaboradores presentes nos estabelecimentos, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou  não com o público;

c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

§6º Os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar não abertos ao público deverão adotar as medidas seguinte:

I – organizar a retirada dos produtos e comunicar o horário de entrega aos clientes;

II – higienizar as embalagens para entrega;

III – fornecer luvas, máscara e álcool em gel 70% aos entregadores.

IV – no caso de manipulação de alimentos, fornecer luvas descartáveis para os funcionários.

§7º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde, especialmente a Nota Informativa n. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 2º- O descumprimento das normas fixadas no Decreto n. 06, de 23 de março de 2020 e 12 de 07 de junho de 2020, sujeitará o proprietário do estabelecimento infrator à multa pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme o porte do estabelecimento o qual será aferido pelo fiscal da vigilância sanitária do município.

§1° Em caso de reincidência de infração a vigilância sanitária do município com o apoio da Policia Militar e a Guarda Municipal poderá proceder com o fechamento do estabelecimento, este só poderá reabrir com o pagamento das multas e adequação do estabelecimento a o que preceitua os decretos municipais para o enfrentamento do COVID-19.

Art. 3º- O Mercado Público municipal funcionara unicamente para a comercialização de gêneros alimentícios, sendo vedadas quaisquer outras atividades, e encerrará suas atividades abertas ao público às 12h, estabelecendo o distanciamento minimo entre pessoas de 1,5 metros, uso obrigatório de mascara e álcool a 70° em gel.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, antecipado ou prorrogado.

Art. 4°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tangará/RN, 07 de junho de 2020.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Constitucional

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