Objetivando conter a disseminação da Pandemia do Novo Coronavírus, o Prefeito de Tangará, José Airton Bezerra proíbe todo e qualquer evento social, religioso, festivo, esportivo e comercial de médio e grande porte, público ou privado, com mais de 100 (cem) pessoas, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais.
Confira o Decreto na íntegra:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 005 DECRETO N° 005/2021-GP.
“Dispõe sobre as medidas adotadas pelo município no que se refere a festas, aglomerações e afins para o controle da pandemia de COVID-19, no âmbito do Município de Tangará/RN, pelo prazo de 30 dias podendo ser prorrogado por igual período e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Tangara/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando o DECRETO Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, que suspende os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências.
Considerando que festas em geral contam com a mobilização de grande parte da população com potencial aumento de fluxo intermunicipal e interestadual, visto que se constituem de momentos que envolvem um elevado fluxo e com potenciais concentrações de pessoas e descumprimento das recomendações sanitárias de medidas de prevenção.
Considerando o aumento de casos suspeitos do COVID-19 no âmbito do Município de Tangará/RN, nos primeiros dias do ano de 2021.
Considerando que já estamos com casos suspeitos de reinfecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) em investigação na 5ª Região de Saúde, segundo a Nota Técnica Nº 23 da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP) do Rio Grande do Norte.
DECRETA:
Art. 1º. Fica PROIBIDO no prazo deste decreto no âmbito do Município de Tangará – RN, todo e qualquer evento social, religioso, festivo, esportivo e comercial de médio e grande porte, público ou privado, com mais de 100 (cem) pessoas, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
Art. 2º. Para fins de regulamentação e atendimento ao disposto no Art.1º deste Decreto, fica estabelecido as seguintes medidas a serem adotadas por todos no âmbito no Município:
I – Proibir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara, devendo ser estabelecida comunicação focada na conscientização e obrigatoriedade de seu uso durante todo o evento e da recomendação para trocas periódicas;
II – Colocar avisos em pontos estratégicos e visíveis, deixando expressa a necessidade de procura da equipe médica no caso de apresentação de qualquer sintoma indicativo de síndrome gripal, tais como: cefaleia, coriza, tosse, dor de garganta, febre, dispneia, distúrbios gustativos e olfativos, entre outros;
III – Conscientizar as pessoas sobre a importância da adoção de etiqueta respiratória consistente em: ao tossir, cobrir a boca com o antebraço ou utilizar lenço, preferencialmente de papel descartável, que deve ser imediatamente colocado no lixo, lavando as mãos com água e sabão ou higienizando-as com álcool 70%;
IV – Orientar e manter o distanciamento social mínimo de 1,5 metros entre pessoas e cadeiras, respeitando o limite máximo de 100 (cem) pessoas;
V – Em estabelecimento que haja disposição de mesas, recomenda-se que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metros entre as mesas, bem como o limite máximo de 04 (quatro) pessoas, com a devida disponibilidade de recipiente com álcool 70% em cada mesa.
VI – Não retirada da máscara de qualquer palestrante/participante no ato de alguma exposição ou fala, bem como a higienização e desinfecção, após cada uso, das superfícies utilizadas, como púlpito, mesa, microfones, pedestais, dentre outros;
VII – Manter, facultativamente, por um mês após a realização do evento, informação contendo nome, telefone para contato e endereço de residência de todos os participantes, incluindo organizadores e empresas contratadas, para informação aos órgãos de saúde, caso necessário;
VIII – Devem ser evitados o fornecimento de panfletos ou qualquer tipo de material impresso durante os eventos;
IX – Orientar a todos os envolvidos, antes e durante a permanência aos estabelecimentos, acerca das medidas preventivas adotadas e os protocolos estabelecidos, bem como da necessidade do cumprimento; Art. 3º. As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 4º. O responsável legal pela atividade econômica, religiosa, esportiva e comercial, autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tangará – RN, em 18 de janeiro de 2021.
JOSÉ AIRTON BEZERRAPrefeito Municipal
Editado por Robson Freitas
Com informações do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte/FEMURN (Federação dos Municípios do RN).
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