quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Estado terá de comprovar cumprimento de prazo estabelecido para progressão de servidor

O Pleno do TJRN não concedeu o pedido, realizado feito pelo Estado, que questionou o prazo estabelecido em uma decisão anterior, para que o ente público concluísse o processo administrativo, relacionado à mudança de nível de carreira. O julgamento determinou a conclusão no prazo máximo de 30 dias (e não dez como requerido por uma servidora), tendo sido imposto, ainda, multa de R$ 1 mil, por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 50 mil, a ser revertida em favor da integrante dos quadros da Secretaria de Educação. A atual apreciação do colegiado manteve o entendimento.

Segundo os autos, a servidora formulou pedido administrativo de mudança de nível gerencial em 25 de maio de 2017, após obtenção do título de pós-graduação ‘lato sensu’ em Psicopedagogia, pela Faculdade Faceten e, também, graduação em Pedagogia obtida pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e que há mais de quatro anos não existiria qualquer ato de movimentação no respectivo processo.

Nos embargos – recurso que visa esclarecer suposta omissão ou ‘obscuridade’ em um julgamento anterior – o Estado defendeu que o acórdão, lavrado em 24 de fevereiro de 2022, partiu de “premissa falsa” ao fixar multa diária por descumprimento, qual seja, o descumprimento da decisão liminar e a falta de movimentação processual em relação ao requerimento administrativo da impetrante.

Contudo, conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, além do documento estatal não fazer referência à data de finalização do processo, supostamente em 24 de novembro de 2021 como alega o embargante, a notícia não veio acompanhada do parecer jurídico a que se referiu ou, ainda, do extrato do andamento do feito, sendo a informação transcrita, portanto, insuficiente à comprovação de que o processo, de fato, foi concluído.

“Assim, considerando que não há prova de que o prazo de 30 dias para o cumprimento da medida liminar foi respeitado pela autoridade impetrada, incabível falar em decisão baseada em premissa falsa, devendo o valor da multa, definida em mil reais por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 50 mil, ser apurado na fase de cumprimento, oportunidade em que será provado, de fato, quantos dias se passaram sem que a determinação liminar tenha sido atendida”, define.

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