O juiz de direito em substituição legal na 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rivaldo Pereira Neto, homologou um acordo que põe fim a uma Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente com pedido de concessão liminar promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Bom Jesus e o prefeito da cidade.
Na ação, o Ministério Público alegava que instaurou inquérito civil a fim de apurar a ocorrência de dano ambiental em virtude de lançamento de dejetos na Lagoa das Panelas, encravada no território do Município de Bom Jesus.
Mencionou que a área, há bastante tempo, vem sofrendo com a omissão do Poder Público em controlar a remessa de afluentes líquidos, circunstância que compromete a higidez da área de proteção ambiental. Denunciou que tal fato pode repercutir ainda na disseminação de doenças, entre outros diversos inconvenientes, como a proliferação de animais peçonhentos dentre outros vetores.
O MP argumentou que já tentou, sem sucesso, pedir aos gestores públicos que fizessem a correta gestão ambiental da área, principalmente levando em conta laudo do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) que não só constatou o vilipêndio, propondo também um conjunto de medidas relacionados à reparação, já que o município se escusa, sob a alegação de dificuldades orçamentárias.
Já o Município de Bom Jesus alegou que o Ministério Público desconhece a realidade material do local, negando a configuração de ato negligente pelo Poder Público, já que, em 2018, foi aprovada lei local estabelecendo as diretrizes para a política pública de saneamento básico do Município, conformada pela Lei n.º 375/2018.
Medidas emergenciais:
Em uma primeira análise da demanda, a Justiça concedeu liminar, determinando ao Município de Bom Jesus e o prefeito que, no prazo de 90 dias, adotem medidas emergenciais para elaborar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, direcionadas para solucionar a situação da área da Lagoa das Panelas, em consonância com a Informação Técnica realizada pelo IDEMA, sob pena de multa mensal fixada em mil reais, a ser suportada pelo prefeito, na condição de corréu na ação judicial.
Entretanto, em audiência de conciliação as partes compuseram acordo tendo o Município de Bom Jesus se comprometendo a apresentar nos autos o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no prazo de 90 dias, assim como o protocolo da entrada de plano junto ao Instituto ambiental do Estado. Assim, o Ministério Público requereu a homologação do acordo, informando que o cumprimento do objeto do acordo encerra a prestação jurisdicional em sua totalidade.
Para homologar o acordo, a Justiça observou que os seus termos versam sobre decisão liminar e que atente ao princípio da prevenção, peculiar ao Direito Ambiental. O magistrado explicou que tal princípio traz a presunção de que todas as medidas devem ser adotadas em prol do resguardo ao patrimônio natural, conforme prevê o art. 225 da Constituição Federal.
“Nos termos da Lei 7.347/85 e da jurisprudência pátria é plenamente possível a homologação do acordo. Além disso, todas as partes envolvidas foram devidamente citadas e possuem conhecimento sobre os termos do acordo”, finalizou.
(Processo nº 0801629-77.2018.8.20.5121)
Fonte: https://www.tjrn.jus.br/
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