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terça-feira, 4 de julho de 2017

Justiça do RN condena Magazine Luiza por ‘sujar’ nome de cliente

Empresa pagará R$ 6 mil por inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito
O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Vara Única de Acari, condenou as lojas Magazine Luiza ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais por inclusão indevida de uma cliente em órgão de proteção de crédito. De acordo com a sentença, a empresa deve ainda o pagamento de 1% em juros de mora ao mês.

Segundo narra a sentença, a parte autora alegou que descobriu que seu nome havia sido incluído em um órgão de proteção de crédito ao tentar realizar uma compra no comércio em um comércio local.

Ao diligenciar perante a CDL, tomou conhecimento de que essa inscrição foi feita pela empresa, em razão de um suposto débito de R$ 970, com inclusão em 02 de 07 de 2012. De acordo com a cliente, a dívida não teria sido contraída por ela.

Citada, a loja apresentou contestação na qual alegou que a inscrição seria devida, uma vez que o débito existe, afirmando ser causa excludente de responsabilidade por ser culpa exclusiva de terceiros. A empresa ainda afirmou que inexiste qualquer dever de indenizar.

Apesar da contestação da empresa, o juiz entendeu que, uma vez que a parte autora estava com suas obrigações contratuais em dia com a empresa e houve inclusão indevida em órgão de proteção de crédito, a indenização por danos morais é cabível.

“Desta forma, no caso em tela, cabe ao autor, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo banco demandado, apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome”, sentenciou o magistrado.

Fonte: Portal no Ar

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