Do Blog do Daltro Emerenciano
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou do dia 27/06/2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria mais um tipo de benefício da Previdência Social, oauxílio doença parental. Agora, estamos aguardando a aprovação da Câmara dos Deputados.
De acordo com esse projeto de lei será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
A autora do projeto, a senadora Ana Amélia (PP-RS), afirmou, na justificativa à proposta, que “a matéria busca dar tratamento isonômico aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)”. Segundo ela, “a regra em vigor no RGPS prevê o benefício somente àquele que sofreu uma lesão incapacitante ou que tem um problema psiquiátrico”.
Ana Amélia ainda explicou “que o pagamento do benefício nos moldes defendidos seria uma forma de economia aos cofres públicos, já que a presença do ente familiar pode auxiliar em diversos tratamentos e diminuir o tempo de internação do paciente”.
A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), salientou que há “duas classes de segurados, os do Regime Próprio com direito ao auxílio-doença parental e os do Regime Geral sem este direito, embora sem vedação expressa”. A proposta, a seu ver, corrige essa omissão.
Sobre esse tema, a advogada previdenciarista Cristina Machado esclarece o seguinte:
O ponto decisivo da tese é o fato de que o Legislador, ao criar a cobertura para as situações de incapacidade ou risco social, o fez pensando principalmente na imprevisibilidade das situações que impediriam o segurado de continuar no trabalho e, portanto, ter rendimentos para manter a própria subsistência ou da família. A norma, consequentemente, deve ser interpretada de forma finalística e humanitária.
Pensemos na seguinte situação hipotética: uma mãe, que é empregada de uma empresa privada e, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social, está com sua filha de apenas alguns meses com o diagnóstico de uma doença incurável, cuja expectativa de vida é de apenas um ano. Essa mãe sabe que a expectativa de vida da filha está sendo aumentada graças à presença e ao poder do amor incondicional dela, além do fato de essa mãe querer e ter o direito de ficar ao lado da criança até o último dia de sua vida.
Desprovida de condições psicológicas para continuar em suas atividades laborativas diárias, a empregada/segurada requer a concessão do benefício de auxílio-doença ao INSS, que é negado pela autarquia sob o argumento de inexistência de nenhuma incapacidade por parte da segurada e por falta de previsão legal para o caso.
Estaria, portanto, essa segurada desamparada pelo sistema previdenciário? Entendemos que não! Senão, vejamos:
Por mais que não exista incapacidade física ou mental para o desenvolvimento da atividade profissional, o fato de uma pessoa estar com um parente tão próximo – neste caso em específico a mãe, que é por lei a pessoa detentora de todas as obrigações para com o menor sob sua guarda e proteção – está sim, do ponto de vista previdenciário, incapacitada para exercer suas atividades profissionais.
A autarquia Previdenciária, portanto, não poderia negar o direito ao afastamento do trabalho alegando que a enfermidade acomete pessoa diversa da relação jurídica para a qual se pleiteia o benefício!
Foi com base nesse argumento que surgiu a tese do auxílio-doença parental, que ganha força a cada dia nos Tribunais do nosso país, em diversas jurisprudências. Aliás, a possibilidade de concessão do benefício parental é tratada na obra do jurista Carlos Alberto Vieira Gouveia – Benefício por incapacidade & Perícia Médica, editora Juruá, p. 82/83, sendo tema bastante referenciado em cursos diversos sobre direito previdenciário brasileiro.
Partindo do princípio de que a essência da Seguridade Social objetiva garantir a seus segurados “a cobertura dos riscos sociais”, riscos estes que envolvem a momentânea incapacidade de trabalho dos segurados, “as normas legais que regem a Seguridade Social devem ser interpretadas de forma humanitária”.
Essa interpretação humanitária se mostra mais forte quando a incapacidade do segurado para o trabalho decorre de doenças enfrentadas por seus familiares, repercutindo no empregado/segurado de alguma forma, física ou psicologicamente, ocasionando-lhe incapacidade momentânea.
Seguindo esse raciocínio, sem dúvida, a possibilidade de concessão de auxílio-doença parental é real e por essa razão a decisão objeto deste comentário merece o destaque que está ganhando nos meios jurídicos previdenciários do Brasil, o que torna importante para leigos e juristas o entendimento do significado de auxílio-doença parental.
No caso hipotético, mais muito comum, citado anteriormente, a segurada tem sua presença extremamente necessária ao lado do ente adoecido em vez de continuar na empresa, para a qual, com toda certeza, não corresponderia de forma satisfatória. E sem rendimento no trabalho, poderia, inclusive, gerar prejuízos ao empregador.
Logo, a conclusão mais razoável e proporcional, partindo-se de uma visão humanística, é a de que existe o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, observando, para tanto, os requisitos exigidos por Lei, tais como carência (em geral 12 contribuições mensais) e condição de segurado.
Importa salientar, ainda, que esses requisitos legais podem ser relativizados a partir da análise do caso concreto, levando-se em conta a existência de situações excepcionais em que não serão exigidos, por exemplo, a carência mínima de 12 contribuições mensais, o que já acontece em algumas situações de concessão do auxílio-doença comum. Como exemplo, para as doenças elencadas na Portaria interministerial 2.998/91, que elenca diversas doenças que dispensam carência, tais como: AIDS, Câncer, cegueira total, Esquizofrenia, paralisia irreversível, dentre outras.
Dessa forma, ficará a cargo do INSS a realização da perícia e análise da documentação comprobatória da doença grave do parente próximo que afeta o segurado e, sendo indeferido o pedido por via administrativa, o segurado possui o direito de pleitear no Poder Judiciário à concessão do referido benefício, com a documentação necessária e assistido por advogado especializado em direito previdenciário.
Cristina Maria de Siqueira Machado é advogada há 12 anos, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela UNP – Universidade Potiguar/ Laureate International University em 2009, atualmente com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN, sendo um em Lagoa Nova e outro na Zona Norte, sócia-proprietária do Dantas e Machado Advocacia.
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