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domingo, 27 de setembro de 2015

Em nota, MARCCO/RN diz que liberdade de Rita das Mercês estimula a corrupção

De acordo com a Nota, a decisão pela liberdade de Rita das Mercês não poderia ter sido tomada por um desembargador plantonista

O Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO/RN), através do coordenador Carlos José Cavalcanti de Lima, emitiu nota criticando a decisão judicial que deu liberdade a Rita das Mercês, acusada de desviar R$5,5 milhões da Assembleia Legislativa do RN. Rita foi presa em 20 de agosto durante operação Dama de Espadas deflagrada pelo Ministério Público do RN.

“O MARCCO expressa sua indignação contra a decisão liminar em habeas corpus que conferiu liberdade a Rita das Mercês Reinaldo, visto que há elementos suficientes para sua manutenção em cárcere, servindo como verdadeiro estímulo à pratica de corrupção no Estado do RN”, afirma a Nota.

De acordo com a Nota, a decisão pela liberdade de Rita das Mercês não poderia ter sido tomada por um desembargador plantonista, e que o mesmo, se quer poderia ter recebido o pleito.

O Marcco/RN entende que o habeas corpus concedido a acusada, estimula a prática de corrupção. “Pois, os indícios apontam para a prática de um crime perpetrado de forma dissimulada, com potencial prejuízo de diversos milhões de reais para os cofres públicos, além dos indicativos de que provas estavam sendo destruídas no período que antecedeu à breve prisão”.

A nota ainda afirma que, por muito menos, quando se trata de crimes de roubos praticados por pessoas de baixa renda, a Justiça geralmente nega o habeas corpus. “Como se a corrupção não causasse um prejuízo muito maior do que aqueles delitos cujos autores lotam o sistema penitenciário estadual”.

Segundo a nota, a decisão da prisão preventiva de Ritas das Mercês foi amplamente fundamentada nos anseios de combate a corrupação.

Segue NOTA na íntegra:

O MOVIMENTO ARTICULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO – MARCCO/RN, vem se manifestar sobre a decisão liminar emitida nos autos do habeas corpus número 2015.012712-0 do Desembargador Virgílio Macedo Júnior, na qual concedeu liberdade provisória a Rita das Mercês Reinaldo.

1 – Inicialmente, importa esclarecer que a decisão foi tomada pelo desembargador plantonista fora das hipóteses previstas no art. 2º da Resolução número 13/2006 do TJ/RN, violando frontalmente o princípio constitucional do juiz natural.

2 – O cumprimento da prisão preventiva decretada, objeto de irresignação do habeas corpus, se deu na manhã da quinta-feira do dia 20.08.2015, tendo a defesa somente impetrado o habeas corpus no sábado, dia 22.08.2015.

3 – Esse expediente, vedado pelo art. 2º da Resolução número 12/2006 do TJ/RN, acaba por permitir a escolha do desembargador plantonista por parte da defesa, em afronta evidente aos princípios republicanos, da impessoalidade e do juiz natural.

4 – O evento urgente usado como justificativa para admitir o habeas corpus em regime de plantão não se deu no dia e horário de plantão, mas sim durante o expediente forense ordinário, pois a prisão se dera na quinta-feira, às 9h30.

5 – Competia à Sua Excelência, o desembargador plantonista, sequer receber o pleito designado de urgente, posto que a situação reputada como periclitante se originara em horário fora das hipóteses admitidas no plantão.

6 – Entendemos, outrossim, que a principal consequência desta decisão liminar em habeas corpus – ainda que não desejada – é estimular a prática da corrupção. Pois, os indícios apontam para a prática de um crime perpetrado de forma dissimulada, com potencial prejuízo de diversos milhões de reais para os cofres públicos, além dos indicativos de que provas estavam sendo destruídas no período que antecedeu à breve prisão.

7 – Por muito menos, quando se trata de crimes de roubos praticados por pessoas de baixa renda, aquele Egrégio Tribunal tem entendimento firmado de negar habeas corpus, como se corrupção não causasse um prejuízo muito maior do que aqueles delitos cujos autores lotam o sistema penitenciário estadual.

8 – Reputamos que os crimes de colarinho branco geram consequências nocivas muitas vezes superiores à sociedade do que crimes contra o patrimônio privado, cuja prática reiteradamente é inibida com prisões preventivas decretadas e mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

9 – A decisão do juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva de Rita das Mercês Reinaldo, fulminada liminarmente pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, está amplamente fundamentada, apoiada pela ordem jurídica e pelos anseios sociais de combate e desestímulo à corrupção.

10 – Portanto, o MARCCO expressa sua indignação contra a decisão liminar em habeas corpus que conferiu liberdade a Rita das Mercês Reinaldo, visto que há elementos suficientes para sua manutenção em cárcere, servindo como verdadeiro estímulo à pratica de corrupção no Estado do RN.
Fonte: O Jornal de Hoje

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