Compartilhamento:

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO DESCOMPLICADO POR DR. JOSÉ ERIVAN DOS SANTOS, CONFIRA A COLUNA DESTA SEMANA, DIREITO DO CONSUMIDOR

Direito do Consumidor

Dr. José Erivan dos Santos – Advogado OAB/RN 10930

O estabelecimento comercial pode cobrar multa se o cliente perder a comanda e/ou ticket de estacionamento?

Em uma situação em que o cliente perder a comanda em uma festa, ou o ticket de estacionamento de um shopping, o estabelecimento comercial não pode cobrar multa. 

Mesmo não existindo lei que proíba expressamente a cobrança da multa, o Código de Defesa do Consumidor não permite está prática. Pelo contrário, ele considera a cobrança de multa por conta da perda da comanda ou do ticket de estacionamento abusiva (art. 39, V e 51, IV, CDC).

Mesmo o Código Penal não fazendo referência a esta prática de maneira expressa, é possível considerá-la como constrangimento ilegal (art. 146, CP), extorsão (art. 158, CP) e/ou cárcere privado (art. 148, CP), a depender da situação.

Caso o estabelecimento insista em cobrar a multa, existem duas opções para que o cliente possa resguardar seu direito: 1) não pagar a multa, ligar para a Polícia Militar, além de registrar um Boletim de Ocorrência; 2) pagar a multa e promover ação judicial pedindo a devolução, em dobro, do valor pago, além de que em certas situações pedir o pagamento de danos morais.

O cliente ainda pode procurar o PROCON para aplicação de multa em face do estabelecimento comercial que insistir na cobrança de multa, prática considerada abusiva. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário