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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

FIQUE POR DENTRO – LEI 13.183/15: ÚLTIMO CAPÍTULO DA SÉRIE ‘REFORMA PREVIDENCIÁRIA’

Por Daltro Emerenciano

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A nova fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União em 18/06/2015.
Ocorreu que, no ato da conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135, em 17/06/2015, que ditou novas regras para concessão de pensão por morte e auxílio doença, a presidente vetou a alteração feita na Câmara dos Deputados com relação à regra 85/95 pura.
Como houve esse veto parcial, pelas regras constitucionais, a presidente precisaria criar um projeto alternativo. E diante da ameaça de que o Congresso Nacional derrubaria o veto, foi editada a MP nº 676, com a regra 85/95 progressiva.
No último dia 04, a referida MP 676, com algumas alterações em seu projeto original, foi convertida na Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da União em 05/11/2015 e trouxe outras alterações, encerrando essa temporada da série: Reforma da Previdência.
Vale lembrar que o Governo Federal, logo após as reeleições, tratou como relevante e urgente à supressão de direitos sociais, através das Medidas Provisórias 664 e 665, diga-se de passagem: carecendo de boa técnica legislativa, sob o pretexto do ajuste fiscal – de que é preciso garantir os benefícios das gerações futuras e reiterando a falácia dodéficit previdenciário, até hoje sem qualquer comprovação desse índice atuarial deficitário.
Adiante, comentaremos as principais regras da Lei 13.183/2015. Senão vejamos:
   1 – Regra 85/95 progressiva e proteção reiterada aos professores
À primeira vista, a fórmula 85/95 progressiva é tudo o que os segurados sempre desejaram na vida! Sobretudo, aqueles que iniciaram sua vida laborativa cedo: aposentar-se por tempo de contribuição, com idade ‘reduzida’ (Homem 60 anos e Mulher 55 anos), sem a incidência do famigerado fator previdenciário. O paraíso na terra!
No entanto, a alegria vai durar pouco: até 31.12.2018, porque a cada biênio, aumentará 1 ponto no somatório, chegando em 31.12.2026 a fórmula 90/100, que vai exigir, do homem, por exemplo, o tempo de 35 anos de contribuição e 65 anos de idade! Ou seja, quem iniciou sua vida laborativa/contributiva cedo, vai se equiparar ao homem que aos 65 anos, comprovar os 15 anos de carência que a lei exige e poderá requerer sua aposentadoria por idade. Não obstante o tempo de contribuição bem diferente, ambos se aposentarão em condições assemelhadas! É justo?!
Com a conversão em Lei, houve uma correção técnica à MP 676, já que passou a considerar as frações de meses completos para obtenção dos 85 ou 95 pontos. Por exemplo: No caso de um homem com 34 anos e 6 meses de contribuição e 59 anos e 6 meses de idade, entende-se que já terá completado os 95 pontos.
Além disso, fica assegurado o direito adquirido àqueles que, tendo preenchido os 85 ou 95 pontos, deixem de exercer a opção agora, para fazê-lo em data futura, quando desejar se aposentar.
Aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, no ensino infantil, fundamental e médio, foi concedida situação mais vantajosa, já que, além da previsão constitucional do art. 201, § 8º, foram também observados com especial proteção pela regra progressiva, com a previsão de redução de 5 pontos no tempo de contribuição e o acréscimo de 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Logo, aos professores será exigido tempo de contribuição mínimo de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem). De forma que terão a soma ‘real’ de 80/90, até o primeiro biênio (31.12.2018), chegando a 85/95 em 31.12.2026.
Entretanto, importa dizer, para todos os segurados que desejem se aposentar por tempo de contribuição continua a incidência do fator previdenciário, quando não atingirem a pontuação necessária.
   2- Veto presidencial à Desaposentação. Possibilidade de ingresso apenas Judicialmente
Durante o processo de conversão da MP 676, a desaposentação foi introduzida e aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional. Entretanto, como já era previsto a presidente Dilma vetou, sob a alegação de ‘inviabilidade econômica’ e ‘incompatibilidade com o regime de repartição simples’.
Acontece que a ANFIP – Associação dos Auditores Fiscais já comprovou que a Previdência é superavitária em mais de 70 bilhões. O que há, na verdade, é desvio da receita da Previdência para outros fins, a exemplo das DRU´s.
Com efeito, pelo caráter contributivo x retributivo, aposentadoria é direito subjetivo do segurado e não prêmio, conforme inteligência dos artigos 40, “caput” e 195, § 5º, ambos da Constituição, ou seja, o segurado deve ter contrapartida as suas contribuições à Previdência Social.
Portanto, diante do veto, a “peteca” volta para o STF, que só tem adiado o julgamento, e as previsões são péssimas, diante da instabilidade econômica em que o Brasil se encontra e nesse cenário de insegurança jurídica que vivemos.
Contudo, a matéria já está pacificada no STJ e TNU, que entendem pelo recálculo e concessão de novo benefício, sem devolução dos valores já recebidos na aposentadoria que pretende desfazer.
Sendo assim, os segurados que, após aposentadoria, permaneceram trabalhando e contribuindo ao RGPS, podem ingressar com o pedido judicial de desaposentação, que é o ato de desfazimento da aposentadoria, a fim de obter um recálculo do salário de benefício, incluindo os novos salários de contribuições para nova aposentadoria, mais vantajosa.
Acontece que, com a nova regra 85/95 progressiva, aqueles segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria com incidência do fator previdenciário, poderão ficar em situação ainda mais vantajosa, com esse recálculo, incluindo os novos salários de contribuição e considerando que o salário de benefício poderá ser integral e sem incidência de fator previdenciário para aqueles que atingirem a pontuação para uma nova aposentadoria.
Entretanto, importante cautela e a confecção de cálculo minucioso por advogado especialista em direito previdenciário, a fim de verificar se será mesmo vantajoso ao segurado o pedido de desaposentação, pois o tema requer conhecimento específico e análise das peculiaridades de cada segurado.
   3- Previdência Complementar obrigatória aos ingressos no Serviço Público Federal
Outra novidade, com o advento da Lei 13.183/2015 é a filiação obrigatória dos novos servidores públicos federais, ao regime de Previdência Complementar previsto na Lei 12.618/2012 (FUNPRESP).
Pela novel legislação, o servidor público federal, ao assumir o cargo, já se encontra inscrito nesses regimes de Previdência Complementar, com as respectivas consequências contributivas e em relação aos benefícios previdenciários. Com a possibilidade de requisitar seu desligamento desses programas futuramente.
Contudo, esse ingresso forçado nos regimes previdenciários complementares fere preceito constitucional, que caracteriza os regimes de Previdência Complementar como autônomos e facultativos (conforme previsto no art. 202, caput, do Texto Constitucional).
   4- Extensão da DIB na concessão da Pensão por Morte
Com relação à Pensão por morte, em que pese as severas alterações trazidas pela MP 664/14, convertida na Lei 13.135/15, nessa nova lei (13.183/15), fica estendido o prazo de 30 para 90 dias, para os beneficiários do segurado falecido, requererem o benefício correspondente, com o pagamento preservado desde o óbito.
Ademais, ao dependente com deficiência física, mental ou intelectual, fica assegurada a sua cota parte, mesmo que exerça atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.  
   5- Mudanças para os Segurados Especiais
Anteriormente, a associação em cooperativa agropecuária não descaracterizava a condição de segurado especial. Com o advento da Lei 13.183/15, tanto a associação em cooperativa agropecuária, quanto de Crédito rural não descaracteriza a condição de Segurado Especial.
   6- Aumento da margem de desconto para os empréstimos consignados
Outra novidade, promovida pela referida lei, é que a margem de desconto do empréstimo consignado aumentou de 30% para 35%, no valor dos benefícios para a finalidade de pagamento dos empréstimos bancários, sendo que 5% fica exclusivamente destinado à amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou para saque através de cartão de crédito. Ou seja, o governo dá ao segurado de se endividar ainda mais com esses empréstimos consignados!
CONCLUSÃO:
Essa reforma previdenciária, encabeçada pelo Governo Federal no ano de 2015 ficou caracterizada como ajuste fiscal, pura e simples. Mais uma vez, o segurado teve seus direitos sociais, previstos na Constituição Federal, sobrepujados às mazelas econômicas ocasionadas pela péssima gestão dos recursos públicos, sem qualquer discussão prévia com a sociedade, ocasionando sérios prejuízos à proteção social, que só serão recuperados por meio do Judiciário.
Afinal, o Judiciário existe para corrigir as falhas e inconstitucionalidades cometidas pelo Executivo e Legislativo, em todo esse processo de ajuste fiscal. O que implica em muito trabalho à vista para os advogados previdenciaristas, que estarão demandando na Justiça em busca dos direitos sociais tão lesados e da dignidade humana tão esquecida.
Cristina Maria de Siqueira Machado é advogada há 12 anos, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela UNP – Universidade Potiguar/ Laureate International University em 2009, atualmente com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN, sendo um em Lagoa Nova e outro na Zona Norte, sócia-proprietária do Dantas e Machado Advocacia.

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