Acórdão, com detalhes da decisão, ainda será publicado. A partir daí, poderes se organização para cumprir medidas.
Os Poderes do Rio Grande do Norte aguardam a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a decisão que derrubou um dispositivo encartado na Constituição Estadual e que concedeu estabilidade a servidores públicos no âmbito do Executivo, Legislativo, Judiciário, Municípios, fundações, empresas públicas e autarquias.
A cautela se deve, explicaram os órgãos consultados, por ainda não se saber o teor da decisão tomada pelos ministros do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1301. Tomada pelo plenário do Supremo, a decisão é irreversível, ou seja, não cabe recurso.
Um dos órgãos consultados pela reportagem antecipou que deverá ser feito um levantamento sobre quais são os servidores enquadrados na situação. Como o STF reconhece que o dispositivo que os incorporou efetivamente ao serviço público é inconstitucional, eles deverão perder o vínculo e serem demitidos.
O caso
A ADI 1301 chegou ao STF em 1995, movida pelo então governador do Estado, Garibaldi Filho, contra a Assembleia Legislativa, quem promulgou a Constituição Estadual contendo o dispositivo ora derrubado. A intenção do então governador era fazer uma reforma administrativa no Executivo e demitir todos os servidores que tinham sido efetivados à margem da lei.
Em 11 de dezembro daquele ano, os ministros do STF rejeitaram um pedido de liminar que foi incluído na ação e que pedia antecipação de tutela, ou seja, pedia que os efeitos do julgamento do mérito fossem antecipados liminarmente. Naquela ocasião, ao rejeitarem o pedido, os ministros admitiram, no entanto, que a matéria deveria ter seu julgamento prosseguido, o que só aconteceu agora, 21 anos depois.
O dispositivo contestado pelo Executivo em 1995 se referia ao artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o qual tinha a seguinte redação: “Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público […]”.
Então relator do caso à época, o ministro Moreira Alves anotou, ao rejeitar o pedido de liminar, a discrepância que o texto constitucional estadual gerou. Ele escreveu o seguinte: “Verifica-se que não se limitou ele a reproduzir o texto do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal adaptando-o ao Estado do Rio Grande do Norte, mas foi além, ao estender estabilidade excepcional concedida pela Carta Magna Federal aos servidores de economia mista e empresas públicas, bem como a não excetuar da aplicação dessa estabilidade as hipóteses de não aplicação contidas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo 19 do ADCT da Constituição Federal”.
Em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Constituição Federal prevê, no artigo 19, que a estabilidade no serviço público deveria ser conferida a servidores da “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas”, não incluindo os de economia mista e empresas públicas, como fez a Constituição do Rio Grande do Norte.
Fonte: Portal No Ar
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