O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de Tangará, condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A. a pagar a um cliente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10 mil, além de reembolsar, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente no benefício do correntista em virtude de um empréstimo contraído em seu nome de forma indevida. O magistrado também determinou a desconstituição da dívida relacionada à movimentação financeira fraudulenta.
Na ação judicial, o autor afirmou que foi surpreendido com o desconto mensal por empréstimo consignado que não realizou, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar, a fim de que seja suspenso o valor da parcela descontada indevidamente e, no mérito, cancelamento do referido empréstimo, com devolução das quantias já descontadas, bem assim a condenação do banco em danos morais.
O juiz notou, pelos documentos anexados aos autos, que não existe, a partir do extrato de histórico de crédito juntado ao processo, dúvida quanto aos descontos em desfavor do autor diante do alegado negócio jurídico não reconhecido. No caso, o banco sustentou a regularidade do empréstimo, tendo sido juntado, o contrato relativo a operação de crédito que foi submetido a perícia de expert determinada pelo Juízo.
No entanto, em laudo pericial juntado ao processo, o perito judicial nomeado concluiu, após a análise do contrato questionado, que a assinatura constante do documento apresentado pelo banco tem origem diversa do punho escritor do autor, esclarecendo, portanto, que este não assinou e, consequente, não anuiu com os termos constantes do documento periciado.
“Neste sentido, possuo a intelecção de que houve culpa da parte ré na cobrança indevida de valores e que a parte autora jamais contraiu o empréstimo nº 12839045-0, gerando dano moral na medida em que não só não recebeu a quantia referente ao empréstimo, mas teve em seu benefício os descontos realizados indevidamente”, assinalou.
Fonte: http://sitionovornemfoco.blogspot.com.br/
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