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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO CONVIDA TODA A POPULAÇÃO TANGARAENSE PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE REALIZAR-SE-Á DIA 14 DE SETEMBRO DE 2018

NA OPORTUNIDADE DEBATEREMOS SOBRE OS DANOS PROVOCADOS PELO "LIXÃO" DE TANGARÁ PARA JUNTOS ENCONTRARMOS UMA SOLUÇÃO PLAUSÍVEL

EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2018
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais com fulcro no art. 129, II e III, da Constituição Federal, art. 25, inciso IV, alínea “a”, e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93:

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a atribuição de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, para atingir esses fins pode receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as investigações ou apurações cabíveis e dar-lhes as soluções adequadas na forma do art. 27, Parágrafo Único, I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público);

CONSIDERANDO que o Ministério Público, para alcançar tais desideratos, pode promover audiências públicas e emitir relatórios, de caráter anual ou especial, bem como expedir recomendações dirigidas aos órgãos e entidades, sejam do Poder Público, sejam privadas, mas que prestem serviços de relevância pública, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito de acordo com o disposto no art. 27, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que as audiências realizadas pelo Ministério Público representam um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligadas ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo geral;

CONSIDERANDO que o procedimento para a realização de audiências públicas se encontra regulamentada no Capítulo I, do Título II, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN; 

CONSIDERANDO que segundo o art. 225 da Constituição da República "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e que “estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos” (art. 1º, §1º, Lei 12.305/2010);

CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei 12.305/2010, prevê que: “Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinou como um dos princípios fundamentais desses serviços públicos a articulação com a política de proteção ambiental (art. 2º, inciso VI);

CONSIDERANDO que a mesma Lei nº 11.445/2007, estabeleceu que o saneamento básico é composto pelos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: 1) abastecimento de água potável; 2) esgotamento sanitário; 3) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e 4) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

CONSIDERANDO que a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos constitui-se “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas” (art. 3º, inciso I, alínea 'c', da Lei nº 11.445/2007);

CONSIDERANDO que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico (art. 50 da Lei nº 11.445/2007);

CONSIDERANDO que para exigir a implementação da política municipal de saneamento básico e a confecção do plano respectivo foi celebrado termo de ajustamento de conduta entre o Município de Tangará/RN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que em atendimento à requisição ministerial o IDEMA realizou em 14 de maio de 2015 vistoria no “lixão” do Município de Tangará/RN, resultando em relatório que identificou diversas irregularidades, dentre as quais: a presença de catadores sem cadastros, o depósito a céu aberto e de forma aleatória de resíduos sólidos, vestígios de queimas, área sem escavação de vala para deposição dos resíduos e sem cobertura;

CONSIDERANDO que com base no relatório do IDEMA foi celebrado termo de ajustamento de conduta entre o Município de Tangará/RN e o Ministério Público Estadual para a implementação de medidas mitigadoras dos danos causados pelo “lixão”;

CONSIDERANDO que em decorrência do descumprimento recorrente das obrigações assumidas pelo Município de Tangará/RN nos dois termos de ajustamento de conduta antes mencionados foram ajuizadas ações de execução pelo Ministério Público Estadual, registradas cronologicamente sob os números 0100401-08.2016.8.20.0133 e 0101002-77.2017.8.20.0133, ainda em trâmite; 

CONSIDERANDO que a população da área urbana do Município de Tangará/RN recorrentemente tem reclamado da poluição atmosférica provocada pelas queimadas oriundas do lixão;

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode instituir-se, em audiência pública, para, com a colaboração da coletividade local, melhor discutir a questão e suas consequências para a própria comunidade, para, a seguir, tomar as demais providências que a lei lhe comete;

COMUNICA:
Ao público em geral, bem como às entidades representativas da sociedade civil, instituições públicas e privadas, igrejas e demais pessoas interessadas, que o Ministério Público realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA no dia 14 de setembro de 2018, com início previsto para as 08h30min e término às 13h, no Plenário da Câmara Municipal de Tangará/RN, com o seguinte objetivo e agenda:

1. Objetivo geral: Conscientizar e fomentar o debate entre a sociedade local e os órgãos públicos, com vistas a criar estratégias para a mitigação dos danos ao meio ambiente e à saúde pública provocados pelo “lixão” de Tangará/RN.

2. Objetivos específicos: 2.1 – Conscientizar a população local acerca do direito de exigir do Poder Público realizar as medidas necessárias à solução dos problemas; 2.2 – Conhecer, através dos representantes de órgãos públicos, quais as políticas públicas que estão sendo utilizadas no município de Tangará/RN envolvendo a destinação de resíduos sólidos; 2.3. – Definir estratégias de atuação do Ministério Público visando assegurar a implementação das medidas necessárias imediatas e definitivas para a solução do problema.

3. Cadastramento de expositores: A audiência pública será aberta a toda sociedade e os participantes devidamente inscritos terão o direito de manifestação de viva voz, apresentando suas contribuições e sugestões a respeito da matéria em pauta: 3.1 – A entidade que queira cadastrar representante, bem como qualquer interessado em participar das exposições, poderá efetuar inscrição com antecedência, a partir de 08h do dia 10 de setembro de 2018, com remessa de nome completa e instituição representada, até as 17h do dia 13 de setembro de 2018, ou fazê-lo durante a realização da audiência até 30 minutos após abertura dos trabalhos; 3.2 – A presença na audiência pública como ouvinte não dependerá de prévia inscrição.

4. Agenda da audiência pública: 4.1 – 29 de agosto a 09 de setembro de 2018, publicidade à audiência; 4.2 – 10 a 13 de setembro de 2018 e 14 de setembro de 2018, das 08h30min às 09h, período de inscrições; 4.3 – 14 de setembro de 2018, às 09h, cerimônia de abertura da audiência pelo Promotor de Justiça de Tangará/RN; 4.4 – 14 de setembro de 2018, das 09h30min às 12h30min, manifestação dos representantes da sociedade; 4.5 – 14 de setembro de 2018, às 13h, encerramento da audiência pública.

5. Formas de participação: 5.1 – Os trabalhos da audiência pública serão coordenados pelo Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN; 5.2 – O pedido de inscrição para fazer uso da palavra, após o início da audiência pública, deverá ser endereçado ao apoio administrativo; 5.3 – O presidente dará a palavra a cada interessado ou seu representante (no caso de pessoa jurídica), previamente inscrito, pelo tempo de até 05 minutos; 5.4 – Todas as intervenções serão feitas com tempo determinado, e deverão referir-se ao tema, com a devida anotação na Ata de Registro da Audiência Pública; 5.5 – Serão coletadas todas as informações escritas, fotografias, perícias, respostas das autoridades e outros documentos que interessem à causa.

6. Procedimento para manifestação no curso da audiência: 6.1 – As apresentações e exposições darse-ão na ordem cronológica dos credenciamentos efetivados; 6.2 – O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para a apresentação; 6.3 – Será permitida a manifestação de apenas 01 representante de cada entidade, embora, quando finalizadas a manifestação dos expositores inscritos, sejam admitidas, por decisão do presidente da audiência pública, outras intervenções, inclusive dos próprios expositores para a complementação de sua manifestação, ou de qualquer outro participante, inclusive aqueles vinculados a entidades cujos representantes já tenham se manifestado anteriormente na audiência pública; 6.4 – As autoridades presentes poderão se manifestar para esclarecer pontos questionados pelos expositores e demais interessados, bem assim para corrigir informações a qualquer tempo; 6.5 – Será oportunizado aos interessados a realização de intervenções por escrito durante os trabalhos, que serão apreciadas peal presidência da mesa para leitura.

7. Documentação contendo as sugestões/contribuições: As sugestões e contribuições recebidas no processo, bem como a Ata da Audiência Pública serão disponibilizadas aos interessados na sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN, podendo ser à ata anexadas fotografias e outros documentos que os participantes apresentarem.

8 – Das Disposições Gerais: 8.1 – O Edital da Audiência Pública será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na sede do Ministério Público, bem como divulgado no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da publicidade que venha a ser dada por outros meios; 8.2 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Audiência Pública no curso de sua realização. 

Tangará/RN, 29 de agosto de 2018.
Lenildo Queiroz Bezerra Promotor de Justiça

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