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segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Resolução do FNDE normatiza prestação de contas do AFM-Educação

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) publicou nesta quinta-feira, 27 de dezembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 26/2018, que estabeleceu os procedimentos para prestação de contas dos recursos repassados a título de Apoio Financeiro aos Municípios (AFM) destinados à educação. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, apesar de o recurso ter sido repassado às prefeituras em maio, só agora a autarquia definiu como deve ser feita a prestação de contas. O prazo para a prestação de contas é 30 de março de 2020.

O recurso extra do AFM – anunciado durante mobilização municipalista liderada pela Confederação – foi resultado de luta de gestores municipais de todo país, que sinalizaram as dificuldades encontradas diante da retração da economia e da redução dos repasses no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Assim, o aporte teve por objetivo garantir a continuidade da oferta de bens e serviços públicos prioritários nos Municípios e amenizar o prejuízo dos repasses do FPM escasso. Cabe lembrar que, neste ano, a sistemática de transferência mudou e o governo federal optou pelo repasse segregado nas três principais demandas das políticas públicas: Educação, Saúde e Assistência Social, sendo definida prestação de contas distinta em cada pasta.
A Resolução do FNDE faz lembrar a o objetivo do repasse e a sua correta forma de utilização do recurso em despesas de custeio consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto na Lei 9.394/96 – de Diretrizes e Bases da Educação. Também determina que o AFM deve ser usado preferencialmente no programa Mais Educação e veda a utilização para pagamento de despesas com tarifas, multas e tributos que não tenham como origem as ações de educação.

Ainda sobre a forma de utilização dos recursos, a norma do FNDE contempla a obrigatoriedade de emissão dos documentos de despesa (recibos, faturas e notas fiscais) registrados em nome da entidade executora (EEx), bem como a necessidade de guarda dos comprovantes originais pelo período de dez anos para fins de evidenciação para auditorias e demais prestações de contas do FNDE ou do Tribunal de Contas da União (TCU).

O FNDE definiu que o registro da prestação de contas contenha a indicação de todas as etapas da despesa, desde a licitação até o pagamento, e seja feito por meio do sistema de informação da educação – o SIGPC –, utilizando o módulo contas on-line do programa.

Aqueles Municípios que não prestarem contas até o prazo determinado serão notificados em primeiro momento pelo FNDE e terão prazo de 30 dias corridos a contar da ciência para realizar o encaminhamento. Já para os casos em que seja identificada suposta irregularidade ou ilegalidade pela análise da prestação de contas, o Ente terá o prazo de 30 dias corridos para se manifestar ou devolver o valor indevidamente utilizado com correção.

A CNM alerta gestores e secretários de educação para redobrarem a atenção no uso do recurso do AFM-Educação e não autorizarem, em hipótese alguma, a execução de despesas que não sejam em manutenção e desenvolvimento do ensino, evitando glosas, multas, devoluções e demais penalidades ao gestor e ao próprio Município.

Fonte: www.cnm.org.br via Agência CNM de Notícias

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