A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença de pronúncia de um homem acusado de tentar matar seu vizinho durante uma briga pelo uso da água em um poço. O caso ocorreu em Água Nova, em janeiro de 2014. De acordo com a pronúncia, o crime de homicídio não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que a vítima utilizou um animal como escudo para se proteger dos disparos.
A briga pelo uso da água foi considerado um motivo “fútil” e levado em conta na formulação do tipo penal: homicídio qualificado na forma tentada, crime pelo qual o réu foi pronunciado, em sentença da Comarca de Pau dos Ferros, na Ação Penal nº 0100719-37.2014.8.20.0108.
Segundo a Denúncia do Ministério Público, Francisco Pereira da Silva atentou contra a vida de Aldair Ferreira de Queiroz, disparando por três vezes contra ele, não conseguindo o resultado ‘morte’ por circunstâncias alheias à sua vontade, pois errou os disparos; contudo, por erro na execução, vindo a atingir e matar uma vaca, a qual foi utilizada como escudo pelo ofendido para se proteger.
“Com efeito, sobressaem dos autos a materialidade delitiva, por meio do Auto de Exibição e Apreensão da arma utilizada no crime, e os indícios de autoria capitaneados pela própria confissão do acusado”, ressaltam os desembargadores.
A decisão considerou que, mesmo que a defesa insista pelo afastamento da qualificadora do inciso II do parágrafo 2º, do artigo 121 do CP (motivo fútil), os elementos instrutórios apontam a outra constatação, diante da falta de importância do motivo ensejador da discussão entre os envolvidos.
O órgão julgador ainda acrescentou que, sendo a fase de pronúncia norteada pelo princípio “in dubio pro societate” (na dúvida, favorecer a sociedade), ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve a autoridade pronunciante remeter os autos ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri Popular.
Fonte: Portal do Judiciário
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