Uma falha no dever de manutenção de fiação elétrica em via púbica causou dor e sofrimento para uma família de Natal: em 25 de janeiro de 2011, um motociclista trafegava em sua motocicleta, na Avenida Interventor Mário Câmara, quando foi surpreendido pela fiação de rede elétrica exposta no chão. A fiação enroscou-se na vítima e fez com que colidisse com uma palmeira que causou sua morte.
O caso chegou ao Poder Judiciário que, em primeira instância, condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern a pagar pensão a viúva e ao filho da vítima, no valor de 2/3 do valor da remuneração do falecido, sendo a parcela proporcional da companheira devida até quando a vítima completaria 70 anos de idade, e do filho menor até a sua idade de 25 anos.
A sentença estipulou que o marco inicial do pensionamento é a data do óbito, bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00. No entanto, a Cosern recorreu alegando que a sentença deve ser declarada nula, na medida em que o valor do dano material e moral está destoante do pedido feito pelos autores.
A empresa defendeu a ausência de responsabilidade sua, uma vez que o fio foi desligado da rede diante da colisão de um veículo, sobretudo considerando que tomou as providências necessárias após a comunicação do fato. Também falou acerca da responsabilidade subjetiva por omissão, assegurando não ter tido culpa na morte da vítima.
A Cosern assegurou que não cabe o pensionamento fixado na sentença, haja vista que a autora já recebe pensão por morte junto ao INSS e defendeu que, caso confirmada a condenação, o valor do dano moral deve ser reduzido.
Já a autora defendeu que o fato de ter a sentença determinado que a pensão seria até 70 anos, ao invés dos 65 previstos na petição inicial, não é motivo de anulação da sentença, pois pode ser corrigida em segundo grau e pontuou que os valores relativos aos danos morais não são exorbitantes.
Danos:
Entretanto, os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, mantiveram a condenação da empresa, mas adequaram a sentença ao que foi pedido pelos autores da ação para estabelecer o dano moral em R$ 109 mil e o dano material até que a vítima completasse 65 anos.
Quando analisou os autos, o relator, desembargador Expedito Ferreira verificou que, de fato, o valor do dano moral pleiteado na ação é inferior ao estabelecido na sentença, de forma que impôs a redução deste para vinculação ao que foi pedido pela autora, obedecendo-se, assim, o pedido da congruência. Assim, o valor desta condenação foi de R$ 109 mil.
Em relação ao dano material, a decisão de primeiro grau estabeleceu os valores do dano material, fixando o conteúdo da pensão em 2/3 do valor da remuneração do falecido, até que a vítima completasse 70 anos. Entretanto, como a autora somente pleiteou a pensão até que a vítima completasse 65 anos, a sentença também foi adequada aos limites do pedido neste ponto.
Por fim, quanto a responsabilidade da Cosern pelos danos sofridos pelos autores, o relator destacou que a natureza da responsabilidade civil na situação específica dos autos é objetiva, sendo o caso de aplicação da teoria do risco administrativo. Considerou que não há dúvida de que a vítima foi morta, em razão de choque elétrico, sofrido em razão de fiação elétrica solta na rua, após um veículo ter a derrubado.
Também entendeu que a Companhia negligenciou na manutenção da rede elétrica no local do acidente, na medida em que as testemunhas ouvidas afirmaram que os fios já se encontravam abaixo da altura considerada regular antes do sinistro, bem como que o problema era recorrente no local.
Além do mais, viu presente a relação entre a falta de manutenção dos fios da empresa em via pública e o consequente dano proveniente desta, uma vez que a vida do esposo e pai dos autores foi ceifada. “Por consectário lógico, constata-se o abalo emocional sofrido pela parte autora, em face da morte do ente querido”, comentou, ressaltando que é inegável o transtorno moral experimentado pela família.
Apelação Cível nº 2018.010966-4
Fonte: http://www.tjrn.jus.br
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