A Vara de Execuções Penais da Comarca de Natal concedeu, neste mês de dezembro, autorização para a chamada “Saída temporária de final de ano” a cerca de mil presos que passaram a ter direito ao benefício na Capital do Estado. A saída é prevista pela Lei de Execuções Penais e autoriza o juiz a conceder até cinco saídas durante o ano, com no máximo sete dias de cada vez. Neste mês, as saídas vão do Natal ao Ano Novo, com os presos retornando no dia 02 de janeiro.
Segundo explica o Titular da Vara de Execuções Penais de Natal, o juiz Henrique Baltazar, cada comarca do Estado do Rio Grande do Norte institui a Saída Temporária de Final de Ano conforme o juiz entende que é o correto. Ele esclareceu que, na Comarca de Natal, a saída foi autorizada apenas para quem recebeu tornozeleira eletrônica.
Neste ano, a autorização aconteceu da seguinte forma: normalmente, o monitorado que teve a saída autorizada tem que se recolher em casa a partir das 20 horas até 05 horas da manhã. Em 2019, o juiz Henrique Baltazar autorizou que, neste período, do Natal ao Ano Novo, o monitorado só precisa se recolher às 22 horas, mas tem que estar monitorado. “Ademais, na noite de Natal, eles puderam ficar fora até as 02 horas da madrugada”, afirmou.
Saída Temporária de Final de Ano:
A saída temporária de final de ano é concedida ao preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída, já tenha cumprido um sexto da pena total, se for primário, ou um quarto, se for reincidente. Além disso, o preso tem que apresentar boa conduta carcerária, atestada ao juiz, antes de conceder a saída temporária, pelos Diretores dos Presídios.
Ela não deve ser confundida com o indulto natalino, que se trata de um perdão aos condenados por determinados crimes, motivando a extinção de suas penas. Neste caso, a pena é extinta pelo perdão concedido pelo Presidente da República, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.
Já a saída temporária de final de ano é prevista na Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, onde diz que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em alguns casos.
Entre os casos, estão: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Da mesma forma, a lei prevê que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
É o que acontece na Comarca de Natal, segundo informa o juiz da Execução Penal, Henrique Baltazar. Na Capital do Estado, apenas os presos que são monitorados eletronicamente e que atendem aos requisitos legais estão recebendo o benefício da saída temporária de final de ano. De acordo com o magistrado, o objetivo do instituto é favorecer o retorno do preso ao convívio social.
Entretanto, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de requisitos que precisam ser cumulativos, como: o comportamento ser adequado; o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente e; existir compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/