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quarta-feira, 18 de março de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

DECRETO 004/2020, DE 17 de MARÇO DE 2020.
SÚMULA: Declara situação de emergência no Município de Tangará/RN e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,


D E C R E T A:
Art. 1 – Fica decretada situação de emergência no Município de Tangará/RN, a princípio por 60 (sessenta) dias, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Art. 2 – Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica estabelecida a seguinte medida:

I- Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3 - Os serviços ofertados na sede da prefeitura estarão reduzidos ao que for urgente e indispensável. Todos os serviços que podem ser feitos pela internet, através do site da prefeitura, tais como serviços de tributação, emissão de contra-cheque terão atendimento somente online. O acesso à sede da prefeitura e secretarias será apenas pela recepção e de acordo com triagem do atendimento.

Art. 4 - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana e assistência social.

Art. 5 - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, deverão adotar as seguintes providências:

I- adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas;

II- fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III- disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV- evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, diabéticos, pacientes com baixa imunidade, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos;

V- disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

Art. 6 – Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I- capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II- aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;
1 - A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I- que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II- que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

III- que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 7 – Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I- promova a interrupção imediata das aulas na rede pública de ensino durante, inicialmente, o período de 15(quinze) dias a contar da data de publicação deste Decreto, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

II- oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;

Art. 8 – Ficam cancelados os eventos do FORRÓ DOS IDOSOS, bem como eventos festivos e outros ensejem aglomeração e que dependam de alvará e autorização da prefeitura também não serão autorizados;

Art. 9 - Fica proibida a utilização de ônibus e veículos, próprios e locados, para quaisquer deslocamentos, excetos aqueles utilizados para os serviços de saúde, segurança e ações estritamente necessárias a serviço desta prefeitura, enquanto durarem a paralisação das aulas conforme Art. 7º, I.

Art. 10 - Ficam suspensos os Serviços de Convivência vinculados aos CRAS da Assistência Social. Somente o Cadastro Único permanecerá em funcionamento para casos que sejam de extrema necessidade;

Art.11 - Ficam dispensados de registro de ponto eletrônico os servidores públicos municipais por inicialmente um prazo de 15 (quinze) dias, até ser colocado depósitos adjacentes contendo álcool gel, motivado pela falta momentânea do produto no mercado.

Art.12 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o horário de expediente das 8h00 às 13h00 para os órgãos e entidades da administração pública municipal, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto.
§1-  Não estão sujeitos ao horário excepcional de que trata o art. 12º:
I- Os servidores e empregados públicos que desempenham suas funções: 

a) em regime de plantão; 
b) em regime de escala; 
c) os que trabalham em unidades de Saúde do município.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 Tangará-RN, em 17 de março de 2020.

Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra
Prefeito Constitucional

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