Por interino
Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiram a penalidade aplicada a mulher que, ao danificar equipamento de refrigeração em um bar localizado na zona Norte de Natal, também ocasionou lesões, com violência, em um idoso, proprietário do estabelecimento. O fato ocorreu no conjunto Santa Catarina, em julho de 2014.
A ré havia sido condenada em primeira instância a uma pena de dois anos de detenção, em regime aberto, ela prática delituoso de dano qualificado. Ao analisar o recurso de Apelação Criminal de Aline Lucas de França, o órgão julgador avaliou aspectos como o fato da ré ser usuária de drogas e de bebida alcoólica, relacionados ao que o julgamento definiu como “doença e mazela econômica preocupante” e aplicou a pena final de um ano e cinco meses de detenção e 15 dias-multa.
Contudo, além do elemento da “conduta social”, os desembargadores observaram as “circunstâncias do crime”, as quais segundo os autos, são demonstradas e avaliadas negativamente na dosimetria, já que a acusada chegou a ser contida por policiais militares, mas conseguiu se desvencilhar dos agentes e causar os danos materiais ao bar, quando lançou um paralelepípedo contra o freezer, bem como danos físicos leves ao proprietário, em decorrência dos estilhaços de um copo, lançado por Aline Lucas.
“Referidos distintivos, devo grifar, ultrapassam a simples figura do dano qualificado, porquanto a ameaça à pessoa foi perpetrada com uso de artefato conhecidamente perigoso em situações tais. Não raras vezes o foro criminal se debruça sob feitos, onde tal pedra está relacionada a crimes contra a vida e prejuízos patrimoniais”, esclarece o voto, ao explicar os vetores – de conduta social e circunstâncias do crime – que resultaram na dosimetria final aplicada pelo órgão julgador.
A decisão ainda considerou o prejuízo financeiro do proprietário, que representou um terço de seus rendimentos mensais, o equivalente a 50% do salário-mínimo então vigente, além de cuidar da inutilização temporária de utensílio essencial para sua atividade, o que ultrapassa os efeitos naturais da conduta delitiva.
(Apelação Criminal nº 2019.001769-4)
Fonte: Portal do Judiciário
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