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quinta-feira, 30 de julho de 2020

Empresa será indenizada pelo Estado após ter micro-ônibus incendiado por ordem de presidiários

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização, em decorrência da sua conduta omissiva, por ter falhado ao garantir a segurança e a ordem pública em meados de 2016 e, assim, ter contribuído para que o micro-ônibus de uma microempresa fosse incendiado por ordem de presidiário que estavam sob a custódia do Estado. Os valores definidos pelo julgador foram de R$ 114.550 a título de danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa Betesda Transporte e Turismo ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser uma microempresa atuante no ramo de transportes interurbanos. Neste sentido, afirmou que possuía um micro-ônibus que fazia a linha “M”, Natal – Macaíba.

Contou que o veículo foi incendiado no dia 29 de julho de 2016 por dois indivíduos na margem da BR 101, e que o micro-ônibus era o único patrimônio da empresa, constituindo a fonte de renda do seu proprietário.

A empresa alegou ainda que esse foi o primeiro ato criminoso de uma sequência de várias outras condutas que foram cometidas como forma de retaliação dos presidiários contra a instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado.

Informou que foram mais de 100 ataques em menos de duas semanas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e que o caos na segurança pública do Estado chegou a ostentar, inclusive, repercussão nacional. Por fim, requereu a condenação por danos materiais, por danos morais e por lucros.

O Estado do Rio Grande do Norte se defendeu alegando que o autor não apresentou provas suficientes de que houve omissão governamental no tocante à segurança pública, e, assim, não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Decisão

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que consistiu em não agir específica e positivamente para evitar o incêndio, mesmo tendo ciência prévia do evento criminoso, ou de sua previsibilidade concreta.

De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de cientificado dos riscos e danos que poderiam vir à tona, não foi capaz de impedir que bandidos mantidos sob sua custódia em presídios comandassem a empreitada criminosa, em direta retaliação à instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado, a qual culminou no incêndio de 13 veículos, dentre os quais se encontrava o micro-ônibus do autor.

O julgamento cita ocorrências de queima de veículos em Natal, Parnamirim, Macaíba, Florânia, Monte Alegre, São José de Mipibu, Currais Novos e Caicó, além de disparos contra uma delegacia de polícia na capital, tudo isso no intervalo de 24 horas.

“Percebo, senão, que se toda a articulação dos meliantes foi direcionada e orquestrada do interior de um presídio de segurança máxima, não se pode corroborar com o entendimento segundo o qual a ameaça efetivada pelos criminosos teria se dado de forma genérica, sem que as autoridades tivessem ciência sobre os locais nos quais os atos criminosos poderiam ocorrer. A meu sentir, e diante do quadro que se apresentou, restou clara a omissão específica das autoridades de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte”, comentou.

E continuou: “Se o Estado não houvesse assegurado garantias de incolumidade às empresas de ônibus, através do seu serviço de inteligência, certamente elas não teriam retomado a inserção de seus coletivos na via pública no dia dos fatos, restando bem caracterizada a omissão específica do ente estatal, visto que, havendo a possibilidade concreta de ocorrência de evento criminoso, o ente público estimulou que as empresas pusessem os ônibus em circulação, se omitindo, porém, de encampar ações preventivas”, entendeu o juiz Bruno Montenegro.

(Processo nº 0855746-58.2016.8.20.5001)
Fonte: Portal do Judiciário

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