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terça-feira, 14 de julho de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN EMITE NOVO DECRETO CONFIRMANDO A CONTINUIDADE DA REABERTURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº. 018/2020
Dispõe sobre mudança e inclusão de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará/RN

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, no uso de suas atribuições legais e administrativas:

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Tangará/RN;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada comercial do município.

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) para retomada social e econômica.

DECRETA:
Art. 1º- Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) e retomada econômica no Município de Tangará/RN, fica determinado a abertura de academias de ginástica no horário das 05:00 até às 16:00 horas, com no mínimo de 02 (dois) intervalos de 30 minutos durante o período em que permanecerem abertas, para renovação do ar e higienização dos aparelhos, equipamentos e ambiente.

§ 1º. Na academia, deve-se disponibilizar:
I- Um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da entrada;
II- Oferecer dispositivo para limpeza para sapatos na entrada da academia;
III- Uso obrigatório de máscara;
Deverão dispor de termômetros digital;
IV- Limitar a quantidade de clientes que entram na academia com ocupação simultânea de 1 cliente a cada 6,25 m² nas áreas de treino;
V- Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas;
VI- Após o término de cada aula, higienizar toda a área de treino.

§ 2º. Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro.
§ 3º. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.
§ 4º. Recomenda realizar o congelamento dos planos das academias de ginástica para clientes acima de 60 anos de idade.
§ 5º. Expôr aos clientes todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação do COVID-19.

Art. 2° Fica determinado a abertura das igrejas e/ou templos religiosos, nos horários usuais de cada igreja ou templo.
§ 1º. A abertura de igrejas e/ou templos religiosos fica condicionado ao acesso dos fiéis a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima da igreja e/ou templo, obedecendo o espaçamento mínimo de 2,00 m (dois metros), uso obrigatório de máscara, disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da entrada, permanecendo com portas e janelas abertas para circulação do ar.

Art. 3°. A fiscalização do cumprimento das regras de prevenção previstas neste Decreto ou em qualquer um dos decretos anteriores, poderá ser feita pela Guarda Municipal, Policia Militar, vigilância Sanitária, pelas equipes da Secretaria Municipal de Saúde, que terão livre acesso aos estabelecimentos quando atuarem com esta finalidade.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as demais medidas previstas nos Decretos Municipais ainda vigentes e que não disponham de forma diversa das normas previstas neste instrumento, inclusive permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscaras por parte de todos os que estiverem em locais públicos ou de uso comum e a proibição de aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Recomenda-se que todos os dias a partir das 20:00 horas, as pessoas permaneçam fora das ruas, praças e logradouros públicos, mesmo que não estejam em aglomeração, somente saindo às ruas em caso de extrema necessidade ou a serviço, e neste caso obedecendo as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de vigência até o dia 31 de julho de 2020, podendo esta data ser revista a qualquer momento.

Tangará, 14 de julho de 2020.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito do Município de Tangará/RN

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