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domingo, 19 de julho de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN EMITE DECRETO Nº 019, PRORROGANDO MEDIDAS DO DECRETO ANTERIOR

Vale ressaltar que conforme a manutenção do decreto 18/2020
- As academias de ginástica podem funcionar no horário das 05:00 até às 16:00 horas, com no mínimo de 02 (dois) intervalos de 30 minutos durante o período em que permanecerem abertas, para renovação do ar e higienização dos aparelhos, equipamentos e ambiente.

- As igrejas e/ou templos religiosos fica condicionado ao acesso dos fiéis a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima da igreja e/ou templo, obedecendo o espaçamento mínimo de 2,00 m (dois metros), uso obrigatório de máscara, disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da entrada, permanecendo com portas e janelas abertas para circulação do ar.
DECRETO Nº. 019/2020

Dispõe sobre mudança e inclusão de medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará/RN

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, no uso de suas atribuições legais e administrativas:

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Tangará/RN;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada comercial do município.

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pela OMS (Organização Mundial de Saúde) para retomada social e econômica.

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar medidas do decreto 16/2020. 

DECRETA:
Art. 1º- Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) e retomada econômica no Município de Tangará/RN, fica determinado a abertura de todas as atividades dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais no âmbito urbano e rural, incluindo, restaurantes, lanchonetes e pastelarias no horário das 06:00 até às 16:00 horas.

§ 1º. Podem permanecer abertos das 06:00 até às 16:00 horas apenas os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados essenciais, tais como supermercados, mercadinhos, fornecimento de gás, bancos, loterias, correspondentes bancários, lojas de produtos veterinários.

§ 2º. Já as farmácias, postos de combustíveis, clínicas de atendimento na área da saúde e padarias poderão permanecer abertos das 05:00 até às 19:00 horas, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.

§ 3º. Fica permitido até às 22:00 horas o atendimento através de delivery, com entrega em domicílio, desde que respeitadas as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19 e desde que as entregas sejam feitas no domicílio do cliente, permanecendo o estabelecimento fornecedor de portas fechadas.

§ 4º. O infrator sujeita-se ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma acima estabelecida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora de descumprimento, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias e demais cominações legais e administrativas cabíveis.

Art. 2º.Fica determinado que o mercado público ficará aberto até das 07:00 às 12:00, com o controle da entrada neste não podendo a entrada de pessoas ultrapassar o limite de 05 (cinco) pessoas por vez.

Art. 3º. Fica determinado que todos os que exercem atividades comerciais e de prestação de serviços privados que estabeleçam a obrigatoriedade aos seus clientes do uso de máscara de proteção respiratória dentro de seus estabelecimentos, mesmo que de fabricação artesanal, e ainda que disponibilizem permanentemente para seus usuários meios de assepsia para as mãos na entrada dos estabelecimentos e controlem a quantidade de consumidores dentro dos mesmos, de forma a serem respeitadas as normas de saúde acerca da prevenção de contágio, observando o espaço mínimo de dois metros entre cada consumidor dentro do estabelecimento e nas filas de espera para pagar e para entrar, devendo ainda ser observada a distância necessária entre o consumidor e os caixas.

§ 1º. O infrator sujeita-se ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma acima estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada infração, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias e demais cominações legais e administrativas cabíveis.

§ 2º.A fiscalização do cumprimento das regras de prevenção previstas neste Decreto ou em qualquer um dos decretos anteriores, poderá ser feita pela Guarda Municipal, Policia Militar, vigilância Sanitária, pelas equipes da Secretaria Municipal de Saúde, que terão livre acesso aos estabelecimentos quando atuarem com esta finalidade.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as demais medidas previstas nos Decretos Municipais ainda vigentes e que não disponham de forma diversa das normas previstas neste instrumento, inclusive permanecendo a obrigatoriedade do uso de máscaras por parte de todos os que estiverem em locais públicos ou de uso comum e a proibição de aglomeração de pessoas.

Art. 5º.Recomenda-se que todos os dias a partir das 20:00 horas, as pessoas permaneçam fora das ruas, praças e logradouros públicos, mesmo que não estejam em aglomeração, somente saindo às ruas em caso de extrema necessidade ou a serviço, e neste caso obedecendo as normas sanitárias de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de vigência até o dia 27 de julho de 2020, podendo esta data ser revista a qualquer momento.

Tangará, 17 de julho de 2020.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito do Município de Tangará/RN

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