Por unanimidade, a 2ª turma do STF autorizou a extradição do empresário americano Carlos Nataniel Wanzeler, um dos proprietários da empresa TelexFree, formulada pelo governo dos EUA. Decisão se deu no julgamento da Ext 1.630, na sessão virtual encerrada em 21/9.
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O empresário, que era brasileiro, responde a ações penais nos Estados Unidos pela suposta prática dos crimes de conspiração, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Segundo o governo norte-americano, a TelexFree operou como uma pirâmide ilegal, num esquema Ponzi (que envolve a promessa de pagamento de rendimentos anormalmente altos à custa do dinheiro pago pelos investidores que chegarem posteriormente, em vez da receita gerada por qualquer negócio real), e causou prejuízo de mais de US$ 3 bilhões a mais de um milhão de pessoas em todo o mundo. Wanzeler também responde no Brasil por supostas irregularidades na Telexfree.
Estelionato
O deferimento da extradição diz respeito apenas ao delito de fraude eletrônica, no qual se verificou o requisito da dupla tipicidade, ou seja, a correspondência entre os tipos penais previstos na legislação dos dois países.
O relator, ministro Lewandowski, apontou que, segundo a denúncia, Wanzeler elaborou ou participou dolosamente de um esquema para defraudar ou obter dinheiro ou bens por meio de representações ou pretextos materialmente falsos e, com o fim de executar e incentivar o esquema, realizou ou aceitou o risco de que fossem transmitidos, dentro do que seria previsível, sinais ou sons por comunicações eletrônicas no comércio interestadual ou internacional. “Este tipo penal corresponde, na legislação nacional, ao crime de estelionato”, destacou.
Como condição para a extradição, a turma estabeleceu que os EUA devem assumir, em caráter formal, perante o governo brasileiro, o compromisso de não impor, quanto a todos os delitos, pena privativa de liberdade que ultrapasse 30 anos de prisão em seu cômputo individual. Também condicionou a entrega de Wanzeler à conclusão dos processos penais a que ele responde ou ao cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade.
O colegiado determinou, ainda, a necessidade de descontar da eventual pena a ser cumprida nos EUA o período em que o empresário permaneceu no sistema carcerário brasileiro em razão da prisão cautelar para fins de extradição, ressalvada a possibilidade de execução imediata da decisão, por força de decisão discricionária do presidente da República.
Outros crimes
Em relação ao crime de conspiração, a turma constatou que ele não equivale ao delito de organização criminosa previsto na lei brasileira. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a imputação de lavagem de dinheiro também não corresponde à forma como o crime é previsto na legislação brasileira, pois não ficou demonstrada a ocultação ou a dissimulação de valores.
O relator observou que os delitos que justificaram o pedido de extradição não são idênticos aos que estão sendo apurados no Brasil e que o empresário não foi condenado ou absolvido, aqui, pelos mesmos fatos em que se baseou a solicitação. Assim, não incide o obstáculo previsto listado na nova lei de migração (lei 13.445/17, artigo 82, inciso V).
Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, embora haja uma relação entre as acusações em cada um dos países (a Telexfree e o modo de agir do acusado), os fatos investigados não são os mesmos, pois não ocorreram nas mesmas datas e não envolveram as mesmas pessoas.
Processo relacionado: Ext 1.630
Fonte: Migalhas/Justiça Potiguar
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