Na tarde desta quinta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas, dentre elas, a covid-19. No entanto, para o colegiado, o Estado não pode adotar medidas invasivas, aflitivas ou coativas. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:
I – A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras: a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e:
Tenham como base e evidência científica e análises estratégicas pertinentes;
Venham acompanhadas de ampla informação sobre eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes;
Respeitem a dignididade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
Atendam os critérios de proporcionalidade e razoabilodade;
Sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;
II – Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União, como pelos Estados, DF e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competências.
Em tema similar, os ministros decidiram, por unanimidade, que pais são obrigados a levar os filhos para serem vacinados de acordo com o calendário infantil de imunização, independentemente de convicções filosóficas. A tese estabelecida foi a seguinte:
“É constitucional a obrigatoridade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária: (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou; (iii) seja objeto de determinação da União, Estado e municípios, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consicência e de convicção filosífica dos pais e responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
(Imagem: Freepik)
Fonte: Migalhas
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