A 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, revogou uma liminar deferida em primeiro grau que suspendeu a nomeação e posse de uma candidata como membro do Conselho Tutelar do Município de Japi, até nova determinação, bem como a nomeação e posse, provisoriamente, do respectivo suplente, visando não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar. Os desembargadores do TJ potiguar entenderam que o caso necessita de instrução probatória.
Ivaneide de Morais Pinheiro recorreu da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz determinou ao Município de Japi, na pessoa do seu prefeito, a suspensão da sua nomeação e posse como membro do Conselho Tutelar daquela municipalidade, até nova determinação, bem como para que nomeie e dê posse, provisoriamente, ao suplente respectivo, visando não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar.
A autora informou na ação que estão ausentes todos os requisitos que autorizariam a concessão da liminar e que a principal testemunha do processo tem interesse pessoal na demanda, vez que é uma das suplentes ao cargo de conselheiro tutelar. Assim, defendeu que o depoimento da testemunha somente suscita a existência de possível relação política com os fatos, sem amparo em provas robustas das alegações de envolvimento direto da autora com compra de votos ou grupos políticos.
A 1ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz defendeu que há fortes indícios da compra de votos pela candidata e que não se pode aguardar o desfecho do mérito da ação sob pena de término do mandato (quatro anos) e perda do objeto da ação, além de prejuízos ao público infanto-juvenil em razão do exercício de tão relevante função por pessoa que não detém idoneidade moral para tanto.
Análise em 2ª instância
Para o desembargador Virgílio Macedo Jr., não é possível afirmar categoricamente o envolvimento direto da candidata com a compra de votos para a sua eleição no âmbito do processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Japi, seja através de atuação própria ou relacionada a grupos políticos.
Ele ponderou que, se de um lado existe a possibilidade de compra de votos, com amparo em áudios da conversa de uma eleitora com uma interlocutora, de outro, esclareceu acerca do possível interesse pessoal das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seja por figurarem como suplentes ao cargo de Conselheiro Tutelar ou pela relação de proximidade com os candidatos ou pela existência de vínculos de trabalho na Prefeitura de Japi.
Assim, entendeu que a matéria relativa à eventual compra de votos carece de instrução probatória. “Portanto, forçoso reconhecer, por hora, a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, vez que a sua nomeação e posse como membro do Conselho Tutelar do Município de Japi foram suspensas sem provas robustas do envolvimento em fatos ilícitos e o eventual afastamento mostra-se possível no curso do feito caso a instrução revele tal necessidade”, decidiu.
A ação judicial seguirá tramitando perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
Fonte: Portal do Judiciário
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