A Câmara Criminal do TJRN destacou que dirigir veículo automotor, sob efeito de bebidas alcoólicas, constitui crime de perigo abstrato, já que o autor assume o risco ao conduzir um automóvel, com a capacidade psicomotora alterada. O esclarecimento veio com a apreciação de recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de embriaguez ao volante.
O recurso pretendia a reforma da sentença da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, na Ação Penal n.0100114-26.2016.8.20.0107, onde o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante), o que rendeu a condenação de ano e seis meses de detenção.
Segundo consta da denúncia e reproduzido em sentença, o fato ocorreu no dia 20 de janeiro de 2016, por volta das 18h, nas proximidades da residência da sogra do acusado, na via pública, no Município de Passa e Fica, quando foi visto fazendo zigue zague na pista.
"Partindo de tais premissas colhidas no caderno processual, estamos diante de crime de perigo abstrato, caracterizado pela simples condução de automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sendo desnecessário demonstrar a potencialidade lesiva da conduta", esclarece a relatoria do voto.
Ainda segundo o voto, a materialidade e autoria estão demonstradas pelo Teste de Alcoolemia, apresentando concentração alcoólica de 1,06 mg/L, além da confissão judicial do próprio acusado.
(Recurso nº 0100114-26.2016.8.20.0107)
Fonte: Portal do Judiciário
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