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terça-feira, 2 de março de 2021

Prefeito de Tangará decreta toque de recolher como medida de prevenção ao novo coronavírus

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 012
Decreto nº 012, de 01 de Março de 2021.

Estabelece normas de prevenção ao avanço do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 

CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS em data de 11 de março de 2020, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus; 

CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte; 

CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal no tocante á saúde de sua população; 

CONSIDERANDO, a Lei Federal nr. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência nos casos de saúde pública internacional em se tratando do COVID-19; 

CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID-19 no Brasil, especialmente no Estado do Rio Grande do Norte, com repercussão no nosso Município, normatizado pelo Decreto nr. 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, D E C R E T A: 

Art. 1º - Fica estabelecido medidas de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo Município de Tangará, entre as 22hs de um dia e as 05hs do dia seguinte até 01 de abril de 2021, como medida para diminuição da circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, objetivando evitar aglomeração de pessoas. 

§ 1º - As medidas fixadas no caput deste artigo não se aplicam as seguintes atividades: 
I – Serviços Públicos Essenciais;
II – Farmácias;
III – Industrias;
IV – Postos de Combustíveis;
V – Hospitais e demais unidades de saúde publicas e privadas, odontológicos e veterinários;
VI – Laboratório de Análise;
VII – Segurança Privada;
VIII – Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; IX – Funerárias;
X- Serviços Advocatícios;
XI – Venda de Alimentos em Geral.

§ 2º - O comercio em geral, incluindo academias, mercadinhos, salões de beleza, escritórios em geral, lanchonetes, farmácias, oficinas, transportes taxi, moto-taxi, bares e restaurantes deverão manter as atividades normais, devendo observar o horário fixado no caput e as regras de proteção de seus funcionários e clientes, evitando a aglomeração em seu interior, distância mínima de 1,5 m entre as pessoas e o uso de mascaras, assim como disponibilizar a seus clientes álcool com 70% INPM.

§ 3º - As academias deverão manter funcionário para realizar a higienização dos aparelhos a cada troca de pessoas, estando limitado a 10 (dez) clientes em atividade no seu interior.

§ 4º - Estão liberadas as atividades religiosas junto aos templos e igrejas, desde que mantenham o distanciamento de 1,5 m entre elas, observadas as normas de proteção como uso de máscaras e limpeza das mãos.

§ 5º - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção do rosto em todo o território deste município, devendo os estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e os templos religiosos impedir o acesso de quem dela não faça uso.

§ 6º - Os bares e restaurantes poderão funcionar, desde que mantenham as mesas numa distância mínima de 1,5 metros, limitada a 04 (quatro) pessoas em cada mesa durante a permanência no estabelecimento, estando ainda obrigado á higienização com álcool 70% na estrada e saída, observando o horário do caput.

§ 7º - Os serviços de saúde nas Unidades de Atenção Básica - UBS funcionarão normalmente, especialmente os serviços de urgência e emergência, devendo os profissionais terem acesso aos equipamentos de proteção e observarem as regras de segurança.

§ 8º - Os agendes de saúde, endemias e demais profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, permanecem em suas atividades para o atendimento dos seus serviços regulares, incluindo as atividades em barreiras sanitárias em dias e horários determinados pela Secretaria Municipal de Saúde e desinfecção de prédios e espaços públicos de uso comum do povo.

§ 9º - Fiscalização das medidas deste decreto ficará á cargo dos órgãos da vigilância sanitária do Município, podendo este requisitar a força policial para o exercício da atividade e o cumprimento dos deveres que lhes inerente.

§ 10 - Os profissionais envolvidos na fiscalização poderão executar tarefas para debelar, evitar ou restringir a aglomeração de pessoas, orientando-os a manter a distância mínima de 1,5 m entre elas, podendo até mesmo promover o fechamento do estabelecimento que não cumprir as determinações deste Decreto, assim como os bens de uso comum do povo se necessário for.

§ 11 - As atividades da feira livre estão liberadas apenas para os comerciante locais, devidamente autorizados pelo órgão municipal da vigilância sanitária, devendo fazerem uso de mascaras e coordenarem o acesso ás suas bancas de modo a manter a distância de 1,5 m.
§ 12 – Havendo descumprimento das determinações constantes deste Decreto, deverão as autoridades consignadas no § 9º deste artigo, comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal responsável pela emissão de Alvará de Funcionamento para fins de seu cancelamento e aplicação das demais penalidades, sem prejuízo do Poder de Polícia para fazer cessar, imediatamente, a violação a esta normas.

Art. 2º - Está o Poder Publico Municipal vedado de conceder alvará para o licenciamento de qualquer atividade festiva, ou que importe em aglomeração de pessoas, no prazo do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º - As atividades escolares estão vedadas na sua forma presencial, assim como as atividades no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social no prazo deste Decreto e esportivas com a presença de público.

Art. 4º - O descumprimento ás normas deste decreto implica em crime de desobediência previsto no ar. 330 do CP., assim como pagamento de multas, as quais serão fixadas por lei.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Publique-se

JOSÉ AIRTON BEZERRA
Prefeito Municipal Publicado

Código Identificador:1FE120CF

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