GABINETE DO PREFEITO DECRETO 012
Decreto nº 012, de 01 de Março de 2021.
Estabelece normas de prevenção ao avanço do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS em data de 11 de março de 2020, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus;
CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal no tocante á saúde de sua população;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nr. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência nos casos de saúde pública internacional em se tratando do COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID-19 no Brasil, especialmente no Estado do Rio Grande do Norte, com repercussão no nosso Município, normatizado pelo Decreto nr. 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, D E C R E T A:
Art. 1º - Fica estabelecido medidas de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo Município de Tangará, entre as 22hs de um dia e as 05hs do dia seguinte até 01 de abril de 2021, como medida para diminuição da circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, objetivando evitar aglomeração de pessoas.
§ 1º - As medidas fixadas no caput deste artigo não se aplicam as seguintes atividades:
I – Serviços Públicos Essenciais;
II – Farmácias;
III – Industrias;
IV – Postos de Combustíveis;
V – Hospitais e demais unidades de saúde publicas e privadas, odontológicos e veterinários;
VI – Laboratório de Análise;
VII – Segurança Privada;
VIII – Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; IX – Funerárias;
X- Serviços Advocatícios;
XI – Venda de Alimentos em Geral.
§ 2º - O comercio em geral, incluindo academias, mercadinhos, salões de beleza, escritórios em geral, lanchonetes, farmácias, oficinas, transportes taxi, moto-taxi, bares e restaurantes deverão manter as atividades normais, devendo observar o horário fixado no caput e as regras de proteção de seus funcionários e clientes, evitando a aglomeração em seu interior, distância mínima de 1,5 m entre as pessoas e o uso de mascaras, assim como disponibilizar a seus clientes álcool com 70% INPM.
§ 3º - As academias deverão manter funcionário para realizar a higienização dos aparelhos a cada troca de pessoas, estando limitado a 10 (dez) clientes em atividade no seu interior.
§ 4º - Estão liberadas as atividades religiosas junto aos templos e igrejas, desde que mantenham o distanciamento de 1,5 m entre elas, observadas as normas de proteção como uso de máscaras e limpeza das mãos.
§ 5º - Será obrigatório o uso de máscaras de proteção do rosto em todo o território deste município, devendo os estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e os templos religiosos impedir o acesso de quem dela não faça uso.
§ 6º - Os bares e restaurantes poderão funcionar, desde que mantenham as mesas numa distância mínima de 1,5 metros, limitada a 04 (quatro) pessoas em cada mesa durante a permanência no estabelecimento, estando ainda obrigado á higienização com álcool 70% na estrada e saída, observando o horário do caput.
§ 7º - Os serviços de saúde nas Unidades de Atenção Básica - UBS funcionarão normalmente, especialmente os serviços de urgência e emergência, devendo os profissionais terem acesso aos equipamentos de proteção e observarem as regras de segurança.
§ 8º - Os agendes de saúde, endemias e demais profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, permanecem em suas atividades para o atendimento dos seus serviços regulares, incluindo as atividades em barreiras sanitárias em dias e horários determinados pela Secretaria Municipal de Saúde e desinfecção de prédios e espaços públicos de uso comum do povo.
§ 9º - Fiscalização das medidas deste decreto ficará á cargo dos órgãos da vigilância sanitária do Município, podendo este requisitar a força policial para o exercício da atividade e o cumprimento dos deveres que lhes inerente.
§ 10 - Os profissionais envolvidos na fiscalização poderão executar tarefas para debelar, evitar ou restringir a aglomeração de pessoas, orientando-os a manter a distância mínima de 1,5 m entre elas, podendo até mesmo promover o fechamento do estabelecimento que não cumprir as determinações deste Decreto, assim como os bens de uso comum do povo se necessário for.
§ 11 - As atividades da feira livre estão liberadas apenas para os comerciante locais, devidamente autorizados pelo órgão municipal da vigilância sanitária, devendo fazerem uso de mascaras e coordenarem o acesso ás suas bancas de modo a manter a distância de 1,5 m.
§ 12 – Havendo descumprimento das determinações constantes deste Decreto, deverão as autoridades consignadas no § 9º deste artigo, comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal responsável pela emissão de Alvará de Funcionamento para fins de seu cancelamento e aplicação das demais penalidades, sem prejuízo do Poder de Polícia para fazer cessar, imediatamente, a violação a esta normas.
Art. 2º - Está o Poder Publico Municipal vedado de conceder alvará para o licenciamento de qualquer atividade festiva, ou que importe em aglomeração de pessoas, no prazo do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - As atividades escolares estão vedadas na sua forma presencial, assim como as atividades no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social no prazo deste Decreto e esportivas com a presença de público.
Art. 4º - O descumprimento ás normas deste decreto implica em crime de desobediência previsto no ar. 330 do CP., assim como pagamento de multas, as quais serão fixadas por lei.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se
Publique-se
JOSÉ AIRTON BEZERRA
Prefeito Municipal Publicado
Código Identificador:1FE120CF
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