DECRETO Nº 087/2021 - GP, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do município de Serra Caiada/RN e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Serra Caiada/RN, Sr. JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;
Considerando que compete aos municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o recente quadro epidemiológico do município de Serra Caiada diante da pandemia da COVID-19, o qual enfrenta alta nos casos de infecção, transmissibilidade e óbitos pelo Novo Coronavírus, conforme consta nos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde em 14 de junho de 2021 (Suspeitos: 18, Positivos: 72, Recuperados: 532, Descartados: 878 e Óbitos:18);
Considerando os baixos índices de adesão ao isolamento social praticados pela população serra-caiadense, promovendo o aumento nos números de casos COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 15 de junho de 2021 e 25 de junho de 2021, em todo o Município de Serra Caiada/RN.
Art. 2º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão ter o funcionamento presencial limitado até as 17h00, de segunda a sábado e seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único: aos domingos e feriados somente será permitido o funcionamento presencial dos estabelecimentos cujas atividades são consideradas essenciais, conforme o disposto no Anexo II deste Decreto, até as 17h00.
Art. 3º. No período de abrangência deste Decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – serviços funerários;
VI – hospitais e clínicas veterinárias;
VII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
VIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
IX – postos de combustíveis e distribuição de água e gás;
X – serviços de manutenção e instalação de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados, vedado o atendimento físico em postos de atendimento, devendo os boletos de cobrança ser enviados por meio eletrônico;
XI – serviços de manutenção em refrigeração e demais equipamentos;
XII – serviço de apoio para realização de transmissão online de atividades religiosas;
XIII – serviços de cuidadores de idosos;
XIV – atividade agropecuária e pesca;
XV – instituições bancárias, inclusive salas de autoatendimento, casas lotéricas, correspondentes bancários e similares, devendo o responsável realizar a instalação de tendas para atender a população respeitando o distanciamento e evitando aglomerações, sob pena de sofrerem interdição;
XVI - centros comerciais, galerias e estabelecimentos congêneres;
XVII - lojas e serviços em geral;
XVIII - restaurantes, lojas de conveniência e similares;
XIX - atividades de segurança privada;
XX - correios, serviços de entregas e transportadoras;
XXI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XXII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XXIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XXIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XXV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XXVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XXIX - lavanderias;
XXX - atividades financeiras e de seguros;
XXXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXXII - atividades de construção civil;
XXXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXXV - atividades industriais;
XXXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXXVII - serviços de transporte de passageiros;
XXXVIII - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXXIX - cadeia de abastecimento e logística.
§ 1º. As atividades não contempladas nos incisos deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como tele atendimento, atendimento virtual e delivery, com limitação ao horário de funcionamento das 06h às 21h;
§2º. Aos serviços elencados nos incisos deste artigo se aplicará a limitação de funcionamento das 5h às 17h, de segunda a sábado, exceto nos feriados, podendo fazer atendimento virtual e delivery até as 21h.
Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar no formato presencial são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e clientes nas dependências do ambiente comercial;
II - disponibilização de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel) em local de fácil acesso a todos os clientes e colaboradores;
III - distanciamento pessoal de no mínimo 1,5 metros;
IV - Atendimento simultâneo de no máximo uma pessoa por núcleo familiar;
V - manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
VI – capacidade máxima de ocupação do estabelecimento de 5 (cinco) m² por pessoa;
VII - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
VIII - obrigatoriedade de adotar as providências necessárias para evitar filas e aglomerações em suas dependências e na frente dos estabelecimentos, mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;
IX – adotar outras medidas amplamente divulgadas pela Secretaria de Saúde deste município, Vigilância Sanitária local, Comitê Municipal de Enfrentamento a pandemia da COVID-19 e Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º. Fica proibida a realização de feira livre no âmbito do município de Serra Caiada/RN durante a vigência das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º. Fica proibida a comercialização de bebida alcoólica de qualquer natureza no âmbito do município de Serra Caiada/RN, inclusive em supermercados, distribuidoras e mercadinhos.
Parágrafo Único. Fica proibido inclusive a exposição de bebidas alcoólicas em prateleiras, vitrines e similares;
Art. 7º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como conveniências e similares, restaurantes, casas de jogos, praças, parques e semelhantes.
Art. 8º. Fica vedado o acesso para fins recreativos a visitação pública na unidade de conservação municipal denominada formação geológica Serra Caiada, às lagoas, açudes, cachoeiras, balneários, clubes, casas de jogos, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.
Art. 9º. Fica suspensa a realização de eventos públicos ou privados, ou qualquer outra modalidade de evento comercial no âmbito do município de Serra Caiada/RN que implique em aglomeração de pessoas, como shows em ambientes abertos ou fechados, eventos esportivos, corporativos, técnicos, científicos, convenções ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive para transmissão de shows artísticos e eventos esportivos e realização de bolões de vaquejada.
Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais em instituições públicas e privadas, municipais e estaduais.
Art. 11. Fica suspenso o funcionamento das academias, centros de treinamentos e similares para a prática de atividade física no âmbito deste município.
Art. 12. Fica proibida a realização de atividades físicas individuais ou coletivas em vias públicas, espaços públicos e privados no município de Serra Caiada/RN.
Art. 13. Fica proibido o acesso de vendedores, ambulantes e representantes comerciais oriundos de outras cidades com a finalidade de desempenho de suas funções neste município.
Art. 14. Fica proibido o acesso de veículos para “carga ou descarga de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais.
Art. 15. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas, exceto na modalidade remota.
Art. 16. Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus proprietários ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 17. Ficam permitidas as atividades de natureza religiosas exercidas em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, apenas para realização de transmissão online, podendo estar presente estritamente aqueles indivíduos fundamentais a operação, com no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade física dos espaços, respeitando o distanciamento social e todas as demais medidas de segurança.
Art. 18. Fica suspenso o atendimento presencial do público externo nos órgãos do Poder Executivo Municipal, podendo ser prestado por meio eletrônico, telefônico ou agendado.
Parágrafo Único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e os serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Secretaria Municipal de Obras e Serviços da Limpeza Pública, Serviços de manutenção da Iluminação Pública, Departamentos Municipais de Compras, Licitação e Contratos, Contabilidade, Pessoal e Tesouraria Municipal para funcionamento prioritário em demandas relacionadas ao coronavírus, bem como as ações direcionadas ao combate da pandemia pelo COVID-19, inclusive aquelas voltadas para a fiscalização do cumprimento das medidas tratadas nos Decretos Estaduais e Municipal.
Art. 19. A princípio a Coordenadoria de Vigilância Sanitária atuará de forma didática, de fiscalização e monitoramento do cumprimento deste Decreto, ficando autorizada a aplicar as sanções relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como:
I - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
II - multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 20. Fica autorizado o deslocamento de servidores municipais de qualquer secretaria para reforço à equipe de vigilância sanitária municipal, como medida de fortalecimento e apoio a fiscalização de todas as disposições aqui tratadas.
Art. 21. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.
Art. 22. Os óbitos ocorridos durante a vigência deste decreto, sejam decorrentes de infecção pelo coronavírus ou não, deverão ter seu sepultamento de forma imediata, sem a realização de cerimônias de despedidas, inclusive cortejo fúnebre, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis.
Art.23. As medidas definidas neste Decreto serão avaliadas periodicamente, sob orientação das autoridades sanitárias e de saúde.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor às 00h00min de 15 de junho de 2021, produzindo efeitos até as 23h59min do dia 25 de junho de 2021, sujeito a prorrogação, sob deliberação do Chefe do Poder executivo, e orientação das autoridades de saúde, ficando revogadas as disposições em contrário.
Serra Caiada/RN, 14 de junho de 2021.
JOÃO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
São consideradas atividades essenciais:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – serviços funerários;
VI – hospitais e clínicas veterinárias;
VII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
VIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
IX – postos de combustíveis e distribuição de água e gás;
X – serviços de manutenção e instalação de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados, vedado o atendimento físico em postos de atendimento, devendo os boletos de cobrança serem enviados por meio eletrônico;
XI – serviços de manutenção em refrigeração e demais equipamentos;
XII – serviço de apoio para realização de transmissão online de atividades religiosas;
XIII – serviços de cuidadores de idosos;
XIV – atividade agropecuária e pesca;
XV – instituições bancárias, inclusive salas de autoatendimento, casas lotéricas, correspondentes bancários e similares, devendo o responsável realizar a instalação de tendas para atender a população respeitando o distanciamento e evitando aglomerações, sob pena de sofrerem interdição;
Fonte: Prefeitura de Serra Caiada
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