O Tribunal Pleno da Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Complementar nº 23/2007 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 52/2011, editadas pelo Município de Parnamirim, as quais dispõem sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, as normas violam a regra do concurso público, pois os artigos contestados concedem aos profissionais não investidos em empregos ou cargos públicos, contratados precariamente, a permanência no exercício do cargo até a posse dos agentes admitidos mediante processo seletivo. A previsão de modificação do regime jurídico realizaria um “verdadeiro reenquadramento” de empregados públicos regidos pela CLT como servidores públicos de regime estatutário.
Segundo a PGJ, tais normas afrontam o artigo 26, inciso II, da Constituição do Estado, bem como os artigos 198 e 37, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional Nº 51/2006.
“Com efeito, o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do RN) e a realização de certame competitivo prévia ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas objetiva realizar princípios consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Maior”, explica o relator da ADI, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Segundo a decisão atual, a regra geral é a da obrigatoriedade da realização de concurso público, que somente pode ser afastada nas hipóteses de contratação temporária (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso IX, da Carta Federal) e nas atribuições e funções de direção e assessoramento, para as quais poderão ser criados cargos em comissão, providos livremente, sem concurso, (artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Carta Federal).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0803396-22.2020.8.20.0000)
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