Uma idosa será indenizada por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que presta serviços na região metropolitana de Natal, por danos morais e estéticos, advindos de um erro médico em procedimento cirúrgico malsucedido em seus olhos. Assim, a 16ª Vara Cível de Natal condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e danos estéticos no importe de R$ 10 mil, mais juros e correção monetária.
Na Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela paciente contra o hospital do ramo de oftalmologia, ela iniciou o processo informando à Justiça que foi acometida por catarata e que enxergava apenas com o olho esquerdo devido o direito estar em estágio avançado da doença. A idosa contou que, devido a situação, procurou a estabelecimento réu para ser avaliada por médico especialista e, porventura, fazer o tratamento adequado para a doença.
Na ocasião, foi informada da possibilidade de realização da cirurgia nos dois olhos em virtude de convênio do hospital com o SUS. A paciente relata que marcou as cirurgias e, devido ao estágio que se encontrava, deu preferência para o olho que estava em estado mais crítico, observando o intervalo de 15 dias entre uma cirurgia e outra, como indicado pelo médico.
Em novo procedimento: dores e sangramento
Narrou que, em março de 2021, realizou a cirurgia no hospital réu, com um médico deste e que obteve sucesso, uma vez que não sentiu dores e saiu do procedimento conseguindo enxergar. Disse que e no início de abril daquele ano, foi ao hospital realizar a segunda cirurgia, agora no olho esquerdo. Porém, dessa vez o procedimento não seria realizado pelo mesmo médico e, sim, por uma determinada médica.
Contou que, mesmo estranhando o motivo da mudança, aceitou realizar o procedimento, mas, diferentemente do primeiro, sentiu dores durante a realização do procedimento e ardência no olho. Diante da situação, pediu para que parasse imediatamente a realização da cirurgia, quando a médica lhe pediu calma e outros auxiliares solicitaram a intervenção de outros médicos, ocorrendo a finalização por médico distinto. Disse ainda que, ao chegar em sua residência, observou que o olho estava com alguns pontos, algo incomum nesses procedimentos.
Além disso, nos dias subsequentes, teve que suportar fortes dores no olho, bem como sangramentos. Após vários retornos e mais duas cirurgias realizadas com a promessa do retorno da sua visão, ela foi diagnosticada com cegueira, obtendo a informação que deveria fazer um transplante de córnea no Hospital Walfredo Gurgel.
O hospital argumentou a inexistência de relação de consumo, bem como falta de legitimidade para responder a demanda, uma vez que o serviço prestado é em convênio com o SUS e a responsabilização seria do Estado. Informou também que não deixou de prestar a assistência necessária à paciente e que esta abandonou o tratamento ocular no pós-operatório.
Se defendeu ainda alegando que, após tomar conhecimento da demanda judicial, tentou dar continuidade ao tratamento entrando em contato com o advogado da autora da ação, porém, ela não retornou para que fosse concluído. Relatou, por fim que, com o cristalino mergulhado, não há piora na visão, porém resulta em várias complicações, tais como inflamações, aumento da pressão dos olhos, perda de transparência da córnea.
Análise judicial
Para o juiz André Pereira, não existem controvérsias a respeito da paciente ter contraído o estado de cegueira após o procedimento cirúrgico realizado no seu olho esquerdo. Isto porque, por meio dos documentos anexados aos autos, ele observou que o hospital não refutou os fatos levados em juízo pela autora a respeito da cirurgia ter-lhe causado dores durante e após a realização do procedimento.
O magistrado considerou também que o hospital não anexou fatos ou documentos que comprovem que a paciente necessitava de transplante de córnea antes da realização da cirurgia. “Portanto, conclui-se que a necessidade do transplante foi advinda da cirurgia malsucedida que a parte autora sujeitou-se a fazer”, concluiu.
Fonte: Justiça Potiguar
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