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segunda-feira, 25 de março de 2024

TJRN mantém condenação de servidora por improbidade administrativa

"O Tribunal de Justiça do RN, por meio da Vice-Presidência, não admitiu recursos e manteve acórdão da 3ª Câmara Cível e sentença que condenou duas servidoras, da prefeitura de São José de Campestre, por cometerem Ato de Improbidade Administrativa com base na denúncia, apresentada pelo Ministério Público Estadual, com o recebimento de salários mensais sem comparecerem regularmente

O Tribunal de Justiça do RN, por meio da Vice-Presidência, não admitiu recursos e manteve acórdão da 3ª Câmara Cível e sentença que condenou duas servidoras, da prefeitura de São José de Campestre, por cometerem Ato de Improbidade Administrativa com base na denúncia, apresentada pelo Ministério Público Estadual, com o recebimento de salários mensais sem comparecerem regularmente ao trabalho nos anos de 2008 a 2010.A acusação do MP citava cinco servidores, mas apenas duas servidoras foram condenadas por agirem com dolo em suas condutas. Assim, estas recorreram ao Tribunal de Justiça da sentença da Vara Única da Comarca de São José de Campestre nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.

As sanções aplicadas foram: dever de reparar integralmente os danos causados aos cofres públicos, no montante correspondente às remunerações percebidas ilicitamente entre os anos de 2008 a 2010; multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido correspondente às remunerações recebidas indevidamente durante o período; suspensão dos direitos políticos por oito anos; perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, correspondentes às remunerações recebidas indevidamente.

Após verem negadas Apelações Cíveis – já que os desembargadores decidiram que as sanções aplicadas que se mostram adequadas aos atos ímprobos cometidos –, uma das servidoras interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente.Entretanto, para o vice-presidente, desembargador Glauber Rêgo, os recursos não merecem ser admitidos porque a servidora não apontou, em um dos recursos, nenhum dispositivo infraconstitucional supostamente violado, e muito menos amparou o outro em pretensa afronta a artigo da Constituição Federal.“Daí, apropriada é, na casuística, a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’”, decidiu.

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