Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça negaram pedido feito pelo Município de Natal para declarar a ilegalidade da greve deflagrada em outubro de 2018 pelos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, representados pelo Sindicato dos Agentes de Saúde (Sindas/RN), com o consequente desconto na remuneração dos servidores, diante dos dias de paralisação.
O relator do caso, desembargador Virgílio Macedo Jr., observa que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a administração pública deve realizar o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. “No caso, o movimento foi deflagrado, entre outros motivos, para assegurar condições mínimas de trabalho aos agentes de saúde, a implantação de benefícios remuneratórios a que faziam jus em virtude de lei não cumprida desde o ano de 2010”, destaca o relator.
Desta forma, a decisão observa que as “ilegalidades” que resultaram no movimento grevista foram geradas pelo próprio ente público, diante das quais não é legítimo que se venha a penalizar os servidores grevistas com os descontos na remuneração.
“Vale ressaltar, como destaca o parecer ministerial, que a lista de causas motivadoras da greve é vasta, o que demonstra que foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública e não indicam nada que ultrapasse os limites da razoabilidade: falta de fardamento e protetor solar de qualidade; falta de exames dermatológicos; não realização das mudanças de níveis vencidas de 2010 a 2018 (Lei nº 120/2010); além de diversos pleitos de aumento remuneratório para os seus integrantes (reajuste anual, reajuste da gratificação GIDAS, progressões, pagamento de PMAQ, pagamento de incentivo financeiro ao final do ano, dentre outros)”, enumera o desembargador Virgílio Macedo Jr.
(Recurso nº 0808507-55.2018.8.20.0000)
Fonte: Portal do Judiciário
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